“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



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terça-feira, 23 de julho de 2013

OAB-ES TERÁ DE REDUZIR ANUIDADE PARA R$ 500

Por Gabriel Mandel, via CONJUR
A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil terá de reduzir suas anuidades porque o valor de R$ 697,50 está acima do limite para conselhos de profissões de nível superior, que é de R$ 500, como determinado pelo Artigo 6º da Lei 12.514/2011. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade negou Apelação imposta pela OAB-ES contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolhera Mandado de Segurança impetrado pelo Sindiadvogado-ES (Sindicato dos Advogados do Espírito Santo).

O Artigo 6º da Lei 12.514/2011 determina que os conselhos que fiscalizam profissões de nível superior só podem cobrar anuidade inferior a R$ 500, e a OAB do Espírito Santo recebia anualmente de cada defensor R$ 697,50, segundo o Sindiadvogado. O sindicato pediu a extensão do Mandado de Segurança a todos os advogados capixabas filiados à Ordem, mesmo aqueles que não estão ligados ao sindicato.

Relatora do caso, a juíza federal convocada Carmen Sílvia Lima de Arruda recordou que a OAB é uma entidade sui generis, por conta das funções que exerce, mas isso não lhe dá o direito de receber tratamento diferente dos demais conselhos pois, como eles, é responsável pela fiscalização profissional.

As atribuições da OAB não podem se confundir com o papel de conselho fiscal da atividade advocatícia, o que a transforma em um conselho e permite a regulamentação da cobrança das anuidades como os demais órgãos, segundo a juíza, para quem não é relevante para a decisão o destino da contribuição.

A OAB do Espírito Santo — defendida então pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso — alegou ilegetimidade ativa ad causam do Sindiadvogado. A juíza relatora, porém, afastou a tese porque a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Constituição prevê que o “Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.

Clique aqui para ler a decisão.

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Doutor Advogado e Doutor Médico: até quando?

Por que o uso da palavra “doutor” antes do nome de advogados e médicos ainda persiste entre nós? E o que ela revela do Brasil?

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Corte judaica teria condenado à morte cão suspeito de ser advogado reencarnado

Um tribunal judaico de Jerusalém (Israel) condenou um cão vira-latas à morte por apedrejamento, pelo temor de que ele fosse a reencarnação de um advogado que insultou juízes da mesma corte.

O cão, de grande porte, entrou há duas semanas no Tribunal Rabínico - encarregado dos litígios econômicos do bairro ultra-ortodoxo de Méa Shéarim - e atemorizou os juízes e os presentes, permanecendo no local mesmo sendo enxotado.

Um dos juízes presentes recordou então que, há cerca de 20 anos, no mesmo tribunal, um célebre advogado fez isultos aos presentes e por isso foi almadiçoado pelos magistrados a reencarnar como cachorro após sua morte.

Pouco depois do incidente com o cachorro, o juiz local o condenou ao apedrejamento, que seria executado pela crianças da região, mas o animal conseguiu escapar.

Uma associação israelense de defesa dos animais protestou contra o julgamento, disse o saite. Algumas correntes do judaísmo creem na reencarnação das almas.

Segundo relatos, um dos juízes do tribunal pediu às crianças da localidade que encontrassem o cachorro e executassem a sentença. Por causa do caso, uma organização de proteção aos animais registrou queixa na polícia contra uma autoridade da corte.

Segundo o saite israelense Ynet, o tribunal oficialmente nega que os juízes tenham condenado o vira-latas à morte. No entanto, um integrante da corte disse ao jornal Yediot Aharonot que o apedrejamento foi ordenado como uma "maneira apropriada de se vingar do espírito que entrou no pobre cão".

Os tribunais rabínicos  são investidos do poder de julgar questões religiosas em Israel e em algumas outras comunidades ultraortodoxas pelo mundo.
(http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=24100)

quinta-feira, 10 de junho de 2010

O JUSTO E A JUSTIÇA POLÍTICA

* Obras Completas de Rui Barbosa, "A Imprensa", vol. XXVI, tomo IV, 1889, p. 185-191.

Sexta-feira, 31 de março de 1899.

Rui Barbosa

Para os que vivemos a pregar à república o culto da justiça como o supremo elemento preservativo do regímen, a história da paixão, que hoje se consuma, é como que a interferência do testemunho de Deus no nosso curso de educação constitucional. O quadro da ruína moral daquele mundo parece condensar-se no espetáculo da sua justiça, degenerada, invadida pela política, joguete da multidão, escrava de César. Por seis julgamentos passou Cristo, três às mãos dos judeus, três às dos romanos, e em nenhum teve um juiz. Aos olhos dos seus julgadores refulgiu sucessivamente a inocência divina, e nenhum ousou estender-lhe a proteção da toga. Não há tribunais, que bastem, para abrigar o direito, quando o dever se ausenta da consciência dos magistrados.

Grande era, entretanto, nas tradições hebraicas, a noção da divindade do papel da magistratura. Ensinavam elas que uma sentença contrária à verdade afastava do seio de Israel a presença do Senhor, mas que, sentenciando com inteireza, quando fosse apenas por uma hora, obrava o juiz como se criasse o universo, porquanto era na função de julgar que tinha a sua habitação entre os israelitas a majestade divina. Tão pouco valem, porém, leis e livros sagrados, quando o homem lhes perde o sentimento, que exatamente no processo do justo por excelência, daquele em cuja memória todas as gerações até hoje adoram por excelência o justo, não houve no código de Israel norma, que escapasse à prevaricação dos seus magistrados.

No julgamento instituído contra Jesus, desde a prisão, uma hora talvez antes da meia-noite de quinta-feira, tudo quanto se fez até ao primeiro alvorecer da sexta-feira subseqüente, foi tumultuário, extrajudicial, a atentatório dos preceitos hebraicos. A terceira fase, a inquirição perante o sinedrim, foi o primeiro simulacro de forma judicial, o primeiro ato judicatório, que apresentou alguma aparência de legalidade, porque ao menos se praticou de dia. Desde então, por um exemplo que desafia a eternidade, recebeu a maior das consagrações o dogma jurídico, tão facilmente violado pelos despotismos, que faz da santidade das formas a garantia essencial da santidade do direito.

quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Reclusão ou Detenção


Muitas vezes passei despercebido ao conceito de reclusão e detenção mencionadas em nosso código. Ambas são penas restritivas de liberdade, porém a principal diferença está no regime que pode ser determinado na sentença condenatória.

Na reclusão, o condenado deve cumprir a pena nos regimes fechado, semi-aberto ou aberto mas se condenado à pena de detenção, só é possível aplicar os regimes semi-aberto ou aberto.

Outra diferença está na limitação na concessão de fiança, sendo que a autoridade policial poderá conceder fiança apenas nas infrações punidas com detenção ou prisão simples (art. 322, CPP), pois se punidas com reclusão, ficará a cargo do juiz.

Existe também a prioridade na ordem de execução, ou seja em caso de concurso material, a pena de reclusão executa-se primeiro; depois, a detenção e prisão simples (arts. 69, caput, e 76, do CP).

A lei 9.296/96 diz que não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Portanto podemos notar uma razoável diferença entre a pena de reclusão e detenção, posto que a reclusão é mais abrangente e se aplica a crimes de maior potencialide e a detenção é adotada em casos menos relevantes e até mesmo em casos de prisões preventivas.

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