“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Eliane Cantanhêde e Folha indenizarão juiz em R$ 100 mil por ofensas

Deu no Migalhas
A jornalista Eliane Cantanhêde e a Folha de S. Paulo não conseguiram reverter decisão que as condenou em R$ 100 mil por ofensas a honra do juiz Luiz Roberto Ayoub. A 3ª turma do STJ, por maioria, negou provimento ao recurso das rés.

No artigo “O lado podre da hipocrisia”, Cantanhêde afirmava: “Já que a lei não vale nada e o juiz é ‘de quinta’, dá-se um jeito na lei e no juiz. Assim, o juiz (...) aproximou-se do governo e parou de contrariar o presidente, o compadre do presidente e a ministra. Abandonou o ‘falso moralismo’ e passou a contrariar a lei.”

O artigo refere-se a recuperação judicial da Varig. Cantanhêde citou um e-mail do ex-presidente da Anac Milton Zuanazzi, destinado à ministra Dilma Rousseff, em que ele menciona a aproximação do governo com Ayoub, juiz do caso. Segundo as rés, o artigo criticava a postura do governo, havendo mera citação secundária do magistrado. 

O TJ/RJ, porém, entendeu que a afirmação denota subserviência do magistrado “a interesses escusos do Poder Executivo Federal” e “incute nos leitores, indubitavelmente, uma conduta leviana, de falta de independência funcional”. 

“No caso concreto”, segue a decisão estadual, “a matéria jornalística impugnada não pode ser considerada exercício regular de um direito, já que extrapolou a crítica mais dura, mais incisiva, mais mordaz.” 

Abuso de direito 

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o texto em debate, já numa primeira leitura, chama atenção por extrapolar os limites da objetividade, os quais em certos casos comportam o uso de expressões ácidas e irônicas e até adjetivos desabonadores. De fato, a matéria publicada, apesar de se tratar de uma opinião, é tendenciosa”. 

Para o relator, o artigo "não deixa dúvida de que as rés desbordaram do direito de informar e afastaram-se do interesse público e social, ao se voltarem diretamente contra o autor [da ação, o juiz], de maneira ofensiva e não consubstanciada em fato, atribuindo-lhe, não sem antes identificá-lo e individualizá-lo, conduta ilegal, ímproba e imoral”. 

Prevaricação 

Para o ministro, o artigo concluiu que o juiz abdicou de seus deveres legais e exigências profissionais por motivos políticos, conduta grave que iria além de sua pessoa, implicando em sua atuação profissional. 

“É que a matéria jornalística imputa ao magistrado prevaricação, exercício do cargo de forma ilegal e tendenciosa, parcialidade em processo judicial e prática de atos ilícitos, o que, irrefutavelmente, atinge-lhes a honra”, completou o ministro. 

“A pretexto de criticar o governo federal, é formulada grave acusação contra servidor público, de cunho extremamente lesivo a seus direitos de personalidade”, afirmou. Para o relator, mesmo as criticas, opiniões e crônicas devem ser vinculadas aos fatos e, portanto, verazes. 

Quanto ao valor da condenação, o ministro considerou que o montante é respaldado pela jurisprudência do Tribunal, não sendo absurdo a ponto de autorizar intervenção do STJ para reduzi-lo. A turma também não admitiu recurso do magistrado, que pretendia aumentar a indenização, por não ter sido comprovado o recolhimento do preparo. 

Processo Relacionado : REsp 1.308.885

sexta-feira, 27 de julho de 2012

Homem receberá R$ 2 milhões por ter ficado preso tempo demais

A juíza Simone Lopes da Costa condenou o Estado do Rio a pagar uma indenização por danos morais de R$ 2milhões a um homem que ficou preso por 11 anos e oito meses e,por fim,foi absolvido. Na denúncia, Valdimir Sobrosa respondia por homicídio e por fazer parte de um grupo de extermínio.

No pedido, Valdimir afirmou que com o cárcere foi privado do crescimento de seu filho e que foi transferido por diversas vezes (mais de 24), o que inviabilizava a visita de seus familiares, sem contar com o fato de ser sobrevivente de diversas rebeliões.

De acordo com a magistrada, ao deixar uma pessoa encarcerada por tanto tempo sem concluir seu julgamento, o Estado contrariou o princípio constitucional da eficiência. “De fato, houve acontecimentos extraordinários, como desaforamento, anulação do julgamento e realização de novo julgamento, mas nenhum desses fatos justifica o aprisionamento por quase 12 anos sem a obtenção do provimento jurisdicional, ou seja, em caráter provisório e precário. Não há precariedade que justifique a prisão de um cidadão por tanto tempo”, escreveu a juíza na sentença.

Em sua defesa, o Estado afirmou que o processo criminal correu dentro de um prazo razoável, devido à necessidade de se apurar corretamente os fatos, dando a Valdimir todas as possibilidades para exercer o contraditório e a ampla defesa. Disse ainda que o processo em que o autor figurou como réu teve vários incidentes processuais, os quais justificariam a demora para o julgamento.

A juíza, porém, entendeu que o Estado deverá indenizar o autor pelos danos imateriais sofridos, pois a privação de sua liberdade, apesar da legalidade num primeiro momento, acabou demorando mais tempo do que o necessário.

Processo nº 03236938320108190001

terça-feira, 10 de julho de 2012

Rede Globo condenada a indenizar a perda de uma chance


Para ver publicação original, aqui.


O sentido jurídico de chance ou oportunidade é a probabilidade
real de alguém obter um lucro ou evitar um prejuízo.

A Rede Globo (razão social: Globo Comunicação Participação S.A.) foi condenada a indenizar o surfista, modelo e ator Bruno Appel Araldi, em razão da alteração unilateral do resultado de uma promoção elaborada pela empresa para definir os participantes de um quadro do programa Globo Esportes. A condenação foi de R$ 15 mil por dano moral e outros R$ 15 mil pela perda de uma chance.

A decisão é da 10ª Câmara Cível, confirmando sentença proferida em primeiro grau pela juíza Vanise Rohrig Monte, da 12ª Vara Cível de Porto Alegre.

Araldi ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de antecipação de tutela contra a Globo. Relatou que realizou inscrição para concorrer a uma viagem e participar de reality show na Ilha de Fernando de Noronha (PE), para a prática de surfe, junto ao programa Verão dos Sonhos, na promoção Nas Ondas de Noronha, atração exibida na emissora ré no Esporte Espetacular.

O ganhador da viagem seria escolhido por votação pela Internet e participaria do programa com outros três surfistas não profissionais selecionados. Na data prevista para divulgação do vencedor, uma matéria no saite da emissora divulgava o seu nome como o vencedor da última etapa. No entanto, noutro link posterior do mesmo saite foi informado o nome de outro surfista como o vencedor e, portanto, o quarto participante a integrar a viagem.
O gaúcho Araldi refere os danos sofridos, haja vista a expectativa criada para participação do programa, exibido em rede nacional, depois que foi divulgado o seu nome como o vencedor.

A antecipação de tutela foi concedida, mas não gerou efeitos práticos, pois quando a Globo foi citada, as gravações em Fernando de Noronha já tinham sido realizadas, sem a participação de Araldi.

A Globo contestou a ação. Afirmou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, disse da inexistência da perda da chance, pois "a finalidade do programa não era promover profissionalmente os internautas selecionados, mas sim, realizar um reality show com elementos de campeonato de surfe".

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, revogando a antecipação de tutela em razão da perda do objeto e condenando a Globo ao pagamento de indenização pela perda de uma chance, no valor de R$ 15 mil, e reparação por dano moral, também arbitrada em R$ 15 mil, corrigidos monetariamente.

A Globo apelou ponderando sobre a impossibilidade de condenação pela perda de uma chance diante da ausência de chance séria e real capaz de ensejar a reparação. Aduziu que, no concreto, o autor tinha apenas uma remota possibilidade de alavancar sua carreira, caso tivesse participado do quadro Nas Ondas de Noronha. O autor apresentou recurso adesivo.
No que se refere à aplicação da teoria francesa da perda de uma chance, o desembargador Lessa Franz destacou que "é necessário que haja grande probabilidade de que a chance perdida se concretizasse, o que ocorreu no caso em análise, porquanto o autor, de fato, foi declarado como um dos selecionados para participar do programa - e posteriormente, a ré simplesmente modificou o resultado, colocando outro candidato em seu lugar".

O advogado Frederico Loureiro de Carvalho Freitas atuou em nome do autor da ação. (Proc. nº 70048145593).

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Faustão e Globo devem indenizar consultora chamada de Gisele Bucho

A 7ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que a rede Globo e o apresentador Fausto Silva indenizem uma consultora de moda em R$ 40 mil. Durante o programa Domingão do Faustão, o apresentador comparou a modelo Gisele Bündchen com a consultora, e chamou a consultora de "Gisele Bucho".

A comparação aconteceu em uma entrevista com a atriz Carolina Dieckmann sobre padrões estéticos e magreza, na qual o apresentador exibiu a imagem da consultora e da modelo Gisele Bündchen. Comparando as duas, ele disse que a consultora era a "Gisele Bucho".

Em primeira instância, a indenização foi fixada em R$ 133 mil. No entanto, o valor foi reduzido pela 7ª câmara para R$ 40 mil. O desembargador Miguel Brandi, relator, destacou que a exposição da consultora com a ofensa foi rápida, apesar de ser em rede nacional.


·         Processo: 0131024-79.2008.8.26.0000

Publicano originalmente no Migalhas.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Advogada do interior de SP é condenada por frase racista


Uma advogada foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 30 mil como indenização por ter feito um comentário racista para uma ex-funcionária terceirizada da Caixa Econômica Federal. O caso ocorreu em Pirassununga (211 km de São Paulo), em 2002.

A vítima relatou que trabalhava como responsável pela distribuição de senhas em uma agência do banco na cidade, quando a advogada Deandréia Gava Huber tentou ser atendida antes dos outros clientes. A funcionária disse que a impediu e ouviu da advogada, "em alto e bom som, na presença do público", a frase "Nunca vi preto mandar".

A funcionária também afirma que Huber reclamou com a gerente do banco, que, "solidarizando-se com o racismo de sua cliente", demitiu a vítima. Segundo a funcionária, isso ocorreu pois a Caixa não queria perder a cliente "diante da quantia que [Huber] tinha depositada no banco".

No processo, Huber negou ter dito a frase racista. A reportagem deixou recado em seu telefone nesta quarta, mas ela não ligou de volta. O advogado dela não atendeu às ligações da reportagem.

À Justiça a Caixa afirmou que a orientação do banco era distribuir senhas somente para não clientes e que o ocorrido "foi a gota d'água" para a demissão da funcionária, que já recebera críticas de clientes antes.

A vítima também pediu indenização do banco, mas a juíza Francieli Pissoli, responsável pela sentença, negou-a. A magistrada entendeu que a conduta da Caixa não contribuiu para o dano à vítima, que teria vindo da frase dita pela advogada.

Ao condenar a advogada pelo dano moral, a juíza levou em conta o relato da funcionária e de uma testemunha que disse ter presenciado a ofensa. As testemunhas indicadas por Huber e pela Caixa não presenciaram o fato, disse a juíza.

Fonte: Folha

quarta-feira, 26 de outubro de 2011

Desvirtuamento de estágio gera vínculo empregatício

Professor admitido para ministrar aulas para o projeto Universidade para Todos deve receber os benefícios assegurados em norma coletiva. Esta é a decisão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou o recurso da Fundação Ceciliano Abel de Almeida (FCAA), do Espírito Santo, que pretendia isentar-se da obrigação. A Turma considerou que houve desvirtuamento do contrato de estágio, resultando na relação de trabalho entre as partes.

O trabalhador, admitido em 2005, ajuizou reclamação trabalhista contra a fundação requerendo a declaração de vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias e os benefícios previstos em norma coletiva. A FCAA afirmou que proporcionava aplicação prática ao aluno pelo estágio, cumprindo com o objetivo de apoiar o Projeto Universidade para Todos. A instituição declarou, ainda, que firmou um termo de compromisso de estágio e que o autor da ação era matriculado em curso correspondente às suas atividades e com frequência devidamente cumprida.

Na primeira instância, o contrato de estágio foi considerado nulo, sendo reconhecida a existência de relação de emprego. A sentença também destaca que ficou demonstrado que o empregado participou de atividades ligadas ao curso, mas a empresa mantivera a relação de estágio apenas. A condição de professor foi ainda confirmada por testemunhas, de acordo com os autos.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo no TST, considera que a decisão não contraria a Súmula 374, segundo alegou a FCAA. A fundação tentou se desobrigar de honrar benefícios por não participar da celebração da norma coletiva, considerando-se categoria diferenciada. No entanto, segundo o ministro, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, do Espírito Santo, deixa a certeza da finalidade da fundação, de apoio à Universidade Federal do Espírito Santo, que está relacionada a projetos de ensino. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol será indenizado


Via Migalhas

Um promotor de vendas de uma distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A 1ª turma do TST, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.


O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo "umas cervejinhas" enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma convenção em Porto Alegre/RS. Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da concorrente.

Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem justa causa. Com base no artigo 5º da CF/88 (clique aqui), ele ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 70 mil.

segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido será indenizada


Saio no Espaço Vital


A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo manteve  o valor da indenização a ser paga pela empresa Setec Serviços Técnicos Gerais a uma mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido para a sepultura no cemitério.

Consta dos autos que o marido da autora foi sepultado em 1995 no Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, administrado pela Setec, em Campinas. Um ano após, ela adquiriu um título de concessão perpétua de sepultura no mesmo cemitério, mediante o pagamento de R$ 1.320, para transferir a ossada de seu falecido marido. Mas a Setec se recusou a transferir alegando que os ossos ainda estavam em fase de decomposição.

Em dezembro de 1998 a autora reiterou o pedido e foi informada que os ossos tinham sido  transferidos para um ossuário comum.

A empresa esclareceu que o funcionamento dos cemitérios de Campinas é regulamentado pela Lei nº 4.984/80 e Decretos nºs 6.262/80 e 6.431/81. Sendo assim, em se tratando de sepultura provisória, esta é cedida pelo prazo de três anos. Transcorrido, e após 30 dias, os restos mortais são removidos para o ossuário comum.

Sentença da 6ª Vara Cível de Campinas julgou a ação procedente para condenar a Setec a reparar a autora, a título de danos morais, em 40 salários mínimos, com correção monetária desde o ajuizamento.

Conforme o julgado, "houve  ofensa ao direito da autora e de seus parentes que foram impossibilitados de preservar a memória de familiar, o qual foi enterrado como indigente”.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram da sentença. A Setec sustentou a legalidade de sua conduta e pleiteou a redução do valor dos danos morais. A autora pediu a majoração da indenização para 400 salários mínimos.

Para o relator do processo, desembargador Viviani Nicolau, a sentença deve ser mantida. “Não se sustenta o argumento da ré de que somente depois de decorrido o prazo de três anos poderia a autora solicitar a remoção. E a indenização fixada em 40 salários mínimos foi adequada, tendo em conta os prejuízos sofridos pela autora”, finalizou.   

A advogada Maria Jose de Oliveira Silvado  atuou em nome da autora. (Proc. nº 9072099-10.2003.8.26.0000)

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Indenização para Carlos Simon chega a R$ 53 mil


Em novo desdobramento da ação judicial do ex-árbitro de futebol Carlos Eugênio Simon, o 5º Grupo Cível do TJRS manteve a condenação do escritor Eduardo Bueno - o "Peninha" e a Editora Ediouro a pagarem indenização. Como o valor fixado (R$ 30 mil) pela 10ª Câmara não tinha sido unânime, os réus interpuseram embargos infringentes, que não foram providos. A ação tramita desde outubro de 2006.

O recurso pretendia que fosse mantido o valor reparatório de R$ 11.625,00 (correspondente, na época da sentença a 25 salários mínimos e mantido pelo relator da apelação - que, no ponto, tinha ficado vencido.

No julgamento de sexta-feira (19),Simon ganhou de goleada: por 6 x 2 votos, o recurso não foi conhecido. O acórdão ainda não está disponível.
No livro "Grêmio: Nada Pode Ser Maior", uma das passagens menciona Carlos Simon como integrante de "uma vasta e infame estirpe de juízes que surrupiaram o Grêmio ao longo dos últimos100 anos".

Mais quatroárbitros são mencionados - dois deles já são falecidos. Não se tem notícia de nenhuma outra ação judicial reagindo contra a publicação.

Pelos critérios da condenação, a correção monetária ficou estabelecida a partir da sentença e o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (15 de dezembro de 2006). Contra esses aspectos não houve recurso das partes.

Cálculo feito hoje (22) pelo Espaço Vital leva a condenação atualizada a R$ 53.257.49, mais 20% (R$ 10.651,49) ao advogado Ademar Pedro Scheffler, que defende os interesses do ex-árbitro. (Proc. nº 70043402924).

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Editora e jornalista devem pagar R$ 120 mil à Souza Cruz por dano moral


Ontem à noite, aproveitando que circunstâncias alheias me impediram de ir à faculdade, ao som de “Bee Gees” lia a seguinte notícia copiada e colada aqui diretamente do STJ.
_______________________________

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 10 mil para R$ 60 mil o valor das indenizações devidas à Souza Cruz pela Editora Tribuna da Imprensa e pelo jornalista Hélio Fernandes. Eles foram condenados em ação por danos morais devido à publicação de notícias atribuindo à fabricante de cigarros a prática de atividades criminosas, sem prova alguma. 

O relator do recurso da Souza Cruz, ministro João Otávio de Noronha, lembrou que o valor da indenização por danos morais deve ter proporcionalidade com a capacidade do causador do dano, o grau de culpa, a gravidade da ofensa e a condição econômica dos envolvidos. Quando o valor é desproporcional, cabe revisão pelo STJ. 

Noronha considerou que a redução da indenização feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro extrapolou os limites do razoável. Por isso, em decisão monocrática, ele elevou o valor para R$ 60 mil, a serem pagos pela editora e pelo jornalista, totalizando uma indenização de R$ 120 mil. 

Foram apresentados agravos regimentais contra a decisão, de forma que o caso foi levado a julgamento na Quarta Turma. A Souza Cruz alegou omissão quanto ao pedido para que jornal fosse proibido de publicar notícias ofensivas à sua imagem. O jornalista pediu a redução do valor da indenização. Argumentou que o montante é excessivo para uma pessoa física, profissional de um jornal com circulação que não passa de 20 mil exemplares.

Seguindo o voto do relator, a Turma admitiu o agravo da Souza Cruz apenas para sanar a omissão apontada. O tribunal fluminense negou a proibição solicitada porque a Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, vedando censura prévia dos meios de comunicação. Como o fundamento é constitucional, não cabe ao STJ rever esse ponto da decisão, mas sim ao Supremo Tribunal Federal. 

Já o agravo do jornalista foi negado. Segundo a jurisprudência do STJ, a capacidade do agente causador do dano não é o único requisito a ser considerado na fixação da indenização. Os ministros levaram em consideração o fato de a matéria questionada não ter nenhum conteúdo informativo, sendo apenas ofensiva, sensacionalista e opinativa. 

Noronha transcreveu na decisão a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Não se nega ao jornalista, no regular exercício de sua profissão, o direito de divulgar fatos e até emitir juízo de valor sobre a conduta de alguém, com a finalidade de informar a coletividade. Daí a descer ao ataque pessoal, todavia, em busca de sensacionalismo, vai uma barreira que não pode ser ultrapassada, sob pena de configurar o abuso de direito e, consequentemente, o dano moral e até material.” 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

TJ/RS – Indenização para consumidora que encontrou preservativo em extrato de tomate


Imagem meramente ilustrativa colhida na internet

Fato inusitado aconteceu quando determinada consumidora, ao adquirir uma lata de extrato de tomate e, posteriormente, na hora de prepará-la ser surpreendida por algo que não esperava. A consumidora ficou constrangida quando se deparou com um “preservativo” masculino possivelmente usado dentro da lata de extrato de tomate. Diante disso, tentou, num primeiro momento, acordar com a fabricante que, por sua vez, disse ser possível tão somente a substituição do produto.

A consumidora procurou órgão específico para que analisasse o produto. Com o laudo em mãos, ingressou com ação na justiça postulando indenização por danos morais. Na primeira instância o juiz julgou procedente a ação e fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Manifestando inconformismo, o fabricante recorreu e não obteve êxito na instância superior. A Desembargadora manteve a decisão proferida no juízo a quo.

Aqui pode ser lido o acórdão e aqui a fonte consultada que fiz uso para publicação da notícia.