“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



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terça-feira, 12 de novembro de 2013

‘É preciso uma revolução no modo como o Supremo atua’, diz ministro Luís Roberto Barroso


Sou um juiz e ser juiz significa imunizar-se contra o contágio das paixões. (Ministro Luís Roberto Barroso em entrevista concedida AQUI!)

sexta-feira, 23 de novembro de 2012

Ministro do STF Luiz Fux canta e toca guitarra na cerimônia de posse do Ministro Joaquim Barbosa

O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luiz Fux, cantou (Tim Maia) e tocou guitarra durante jantar oferecido por associações de magistrados em homenagem a Joaquim Barbosa, que tomou posse como presidente do Tribunal. Assim, deixou transparecer seu lado artístico. Imperdível, confira!

http://www.youtube.com/watch?v=XCnGHyjH0SY&feature=youtu.be

terça-feira, 25 de setembro de 2012

Mensalão: julgamento do STF pode não valer


(Artigo publicado originalmente no Diário de São Paulo)


Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF – sem precedentes – vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.

O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem – independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc. -, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.


No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (art. 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora, embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana. 

Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.

O Min. Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.

Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.

No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso País tem o dever de cumprir o que está estatuído no art. 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).

A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.”  A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.

Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”

A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”

Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15.09.12). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.

Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.

Diante dos precedentes que acabam de ser citados parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer – não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido -, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.

sábado, 27 de agosto de 2011

STF usa YouTube para ensinar sobre o processo eletrônico


É sempre bom registrar iniciativas dos tribunais que buscam de forma didática ensinar aos atores do processo como lidar com as práticas processuais por meio eletrônico.
O Supremo Tribunal Federal (STF) disponibilizou na última semana dois vídeos em seu canal no YouTube, que explicam o passo a passo do peticionamento eletrônico. Esta iniciativa do STF é de extrema relevância devido à carência absoluta do ensino das práticas processuais por meio eletrônico.
Os vídeos podem ser acessados aqui e aqui. Se todos os tribunais do país que já colocaram em uso práticas processuais semelhantes adotassem esta iniciativa, certamente iriam contribuir para desmistificar as dificuldades do aprendizado neste momento de transição da desmaterialização dos autos judiciais.

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Quem decide?


Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar autorização de interrupção da gravidez em caso de fetos anencéfalos
por  Raquel Maldonado, Folha.

Após 7 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) se prepara para julgar a autorização de interrupção da gravidez de fetos anencéfalos – o julgamento deve ocorrer no segundo semestre. A doença fetal, que compromete o desenvolvimento do cérebro, é irreversível e não permite qualquer chance de sobrevida. Ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) em parceria com a organização não governamental Anis – Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero, a ação quer provar a constitucionalidade da decisão.

“Não estamos falando de um feto com deficiência, mas sim da inviabilidade de vida fora do útero”, declara Karin Khalili Dannemann, uma das advogadas responsáveis por entrar com a ação em 2004. No mesmo ano, Marco Aurélio Mello, ministro do STF e relator do processo, chegou a conceder uma liminar desobrigando os profissionais de saúde a obter autorização judicial para realizar os procedimentos necessários para a interrupção da gestação.
Mas o STF cassou a liminar, fazendo com que as mulheres voltassem a ter que pedir autorização, caso a caso.

“Questões desta natureza nunca são consensuais. Cada um deve decidir de acordo com seus valores éticos e morais. Entretanto, obrigar a mulher a manter a gravidez de risco para a saúde dela é tortura. E isso é anticonstitucional e contra os direitos humanos. Os ministros do STF têm mostrado notória sensibilidade e certamente entenderão com grandeza humana o assunto”, avalia o obstetra e geneticista Thomaz Gollop.

Hoje, os juízes que concedem autorizações o fazem com base na afirmação de que qualquer sofrimento inútil e inevitável viola o princípio da dignidade humana e de que a interrupção nestes casos é considerada “antecipação terapêutica do parto” e não aborto, uma vez que não há possibilidade de o feto sobreviver fora do útero.

Para Janaína Penalva, advogada e diretora da Anis, esse caso é um desafio para a laicidade do Estado. “A proximidade entre a antecipação terapêutica do parto e o aborto é questão polêmica e traz à tona questões religiosas sobre o início da vida e a igualdade das mulheres, questões que provocam resistência dos setores conservadores da sociedade”, diz.

Para a antropóloga Debora Diniz, o Brasil ainda não autoriza esse tipo de procedimento porque a influência católica está atrelada à estrutura legal do País. “Muito embora a população portuguesa se declare majoritariamente católica, essa moral não está imbricada na estrutura de poder como no Brasil”, conclui. Portugal é um dos mais de 94 países que permitem a interrupção da gravidez de fetos com ausência parcial ou total
do cérebro.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Dallari: Prisão de Battisti era ilegal, STF deu ponto final


GOOGLE IMAGEM

Por Dayanne Sousa no Terra Magazine.

(...) Como eles foram derrotados na questão da validade do voto do ex-presidente Lula, buscaram de alguma forma retardar a libertação. Um ato de vingança (...)

Preso desde 2007 no Brasil, o ex-ativista Cesare Battisti deve ser libertado imediatamente, afirma o jurista Dalmo Dallari. Nesta quarta-feira (8), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela soltura do italiano.
A maioria dos ministros do STF já votou a favor do pedido de liberdade feito pela defesa do italiano. Este será o ponto final de anos de desencontros entre o Executivo brasileiro, o governo italiano e o posicionamento de ministros como o relator Gilmar Mendes, contrário à soltura.
A Corte já havia decidido por validar o ato do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, pela não extradição do italiano. Mais cedo nesta quarta, os ministros rejeitaram, sem analisar o mérito, ação do governo da Itália contra a decisão de Lula.
No último dia de seu mandato, fundamentado num parecer da AGU (Advocacia Geral da União), o ex-presidente Lula decidiu não extraditar o ex-ativista Cesare Battisti, considerado terrorista pelo governo italiano. Ex-membro do Proletários Armados pelo Comunismo (PAC), Battisti foi condenado à prisão perpétua por quatro assassinatos ocorridos na década de 1970. Depois de exilar-se na França por mais de 10 anos, ele fugiu para o Brasil assim que o governo francês decidiu pela extradição para a Itália, em 2004.
Em 2009, o então ministro da Justiça, Tarso Genro (PT-RS), havia concedido asilo ao ex-ativista, mas o Supremo decidiu por mantê-lo em reclusão.
Leia a entrevista
Terra Magazine - O que representa essa decisão, a validação do ato de Lula?
Dalmo Dallari - Vai ser determinada a imediata soltura de Battisti. Hoje não estava em discussão a validade da decisão do presidente Lula. Estava em discussão a soltura e foi decidida a imediata soltura.

É um ponto final?

É um ponto final no caso. A questão da extradição já estava decidida. Só estava em decisão mantê-lo ou não preso e não havia nenhum fundamento em mantê-lo preso. Isso foi um artifício que se criou para retardar a soltura.

Não é estranho que o próprio Supremo - que havia decidido por mantê-lo preso - agora determine a soltura?
Isso foi pura manobra. Absolutamente ilegal.

Por quê?
Os perdedores incluíam o próprio presidente da Suprema Corte, Cezar Peluso, e o relator do processo, Gilmar Mendes. Eles é que deveriam ter tomado a iniciativa de determinar a soltura. Como eles foram derrotados na questão da validade do voto do ex-presidente Lula, buscaram de alguma forma retardar a libertação. Um ato de vingança.

Os próprios ministros, como Luiz Fux, por exemplo, falaram que o julgamento se tratava de defender a soberania nacional. O senhor concorda?
Não, não tem nada a ver. É claro que a questão da soberania era importante, mas, mais importante era o respeito à Constituição brasileira, como vários ministros ressaltaram.


segunda-feira, 24 de maio de 2010

direto do Conjur




STF arquiva HC de jovem que cultivava maconha em casa




O ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, arquivou pedido de Habeas Corpus de Piero Rockenbach, condenado anos e dez meses de prisão por cultivar pés de maconha. Ele foi preso em Curitiba, na casa de seus pais, onde mantinha a planta.

No pedido, o advogado alegava que o jovem é primário, tem bons antecedentes, é formado em Turismo e fluente nas línguas inglesa e francesa. Além disso, em razão da abstinência de droga, o advogado revelava que seu cliente já teria tentado suicídio na prisão.

“A superação do teor da Súmula 691 desta Corte somente seria justificável no caso de flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas quais não se enquadra a decisão impugnada”, disse o relator, ministro Ricardo Lewandowski, ao ressaltar que o caso não apresenta tais hipóteses, “aptas a justificar a superação do referido verbete”.

O ministro verificou que a relatora da matéria no STJ, ao indeferir o pedido, apreciou apenas os requisitos autorizadores para a concessão dessa medida excepcional, e concluiu pela inexistência deles. Assentou, também, a confusão existente entre a cautelar requerida e o mérito do pedido, o que inviabilizaria seu deferimento sob pena de contrariar jurisprudência daquela Corte Superior.

Segundo o ministro, é conveniente aguardar o pronunciamento definitivo da instância inferior (STJ), “não sendo a hipótese de se abrir, nesse momento, a via de exceção”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

terça-feira, 13 de abril de 2010

Lei do Estágio é tema de vídeo no canal do STF no YouTube

A nova Lei do Estágio é o tema da entrevista exclusiva ao canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube com a juíza do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região Heloísa Pinto Marques. No vídeo, a magistrada aborda as principais mudanças instituídas pela Lei n° 11.788/2008 no que se refere aos direitos envolvendo essa prática educativa escolar supervisionada. Desenvolvido no ambiente de trabalho, o estágio visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação.

A juíza esclarece questões relacionadas ao direito a férias remuneradas, jornada de trabalho, duração do estágio e novidades para estagiários portadores de necessidades especiais, entre outras questões. A magistrada ainda aborda a polêmica sobre a possibilidade de o estudante viajar pela empresa concedente do estágio.

O vídeo já pode ser assistido no endereço www.youtube.com/stf.

 

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Resumo do informativo 580 - STF

PLENÁRIO

Impedimento de Ministro e Sucessor – 1

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu parcialmente agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Marco Aurélio, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que julgara improcedentes os pedidos por ela formulados em embargos à execução de acórdão que julgara procedente, em parte, pedido formulado em ação cível originária. Alegava a agravante a nulidade da decisão impugnada, porque prolatada monocraticamente, ao fundamento de que os embargos opostos à execução do julgado consubstanciariam nova ação de conhecimento, a atrair a competência do Plenário, a teor do disposto nos artigos 5º, IV, e 247 a 251 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF. Reiterava, ainda, os argumentos de nulidade da execução e excesso de execução — v. Informativo 310. Preliminarmente, o Tribunal decidiu que o Min. Dias Toffoli, sucessor do Min. Sepúlveda Pertence, impedido, poderia participar do julgamento. Considerou-se, no ponto, a natureza intuitu personae do instituto do impedimento, asseverando não haver comunicação nem do impedimento, nem da suspeição, àquele que sucede.



Competência para a Execução – 2

Em seguida, afastou-se a alegada nulidade da decisão impugnada, por se entender ser da competência do Presidente do STF executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos relatores, nos termos do art. 13 do RISTF. Ressaltou-se que a União estaria a evocar dispositivos do RISTF que estariam a disciplinar não a execução, mas causas originárias da competência do Tribunal. Observou-se que, conquanto os embargos à execução consubstanciem ação, ter-se-ia que o ajuizamento revelaria incidente da execução, surgindo, então, a competência do Presidente da Corte. No mérito, concluiu-se pela existência de excesso na execução, haja vista a incidência de juros de mora desde 1985 relativamente a parcelas que teriam sido retidas pela União, indevidamente, somente nos anos de 1988 e 1989.



Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual – 1

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão de Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista que, no julgamento de agravo de execução interposto em favor de condenado preso, dera-lhe provimento para restabelecer o direito do executado à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustenta o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. A Min. Ellen Gracie, relatora, inicialmente, afirmou que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, haja vista incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Observou, entretanto, que essa ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificara a petição inicial e assumira a iniciativa da demanda. Assim, deferiu a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, no que foi acompanhada pelo Min. Dias Toffoli.



Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual – 2

Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou que, como o Ministério Público Estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. No mesmo sentido votaram os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. O Min. Celso de Mello também concluiu que o Ministério Público Estadual disporia de legitimação ativa para formular ele próprio, perante o Supremo, reclamação em situações como esta que os autos registram. Ao mencionar que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador Geral da República, aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados-membros. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos Estaduais poderiam formular representação perante o Supremo, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público Estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público Estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das funções dele, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador Geral da República poderia atuar perante o Supremo estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estaria estabelecendo incumbir ao Procurador Geral da República as funções do Ministério Público Federal perante o Supremo, mas não as funções de qualquer Ministério Público. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.



REPERCUSSÃO GERAL

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que se discute a justiça competente para, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU (Lei 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente ofensa aos artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90). Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período anterior, a inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art. 884, § 5º, da CLT. Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos 105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para regulamentar o art. 39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei 8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que, até a criação deste, em 1º.1.91, o vínculo dos servidores, ora requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149 AgR/DF (DJU de 3.5.2002), no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos precedentes posteriores no mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a impossibilidade da conjugação dos direitos originados do regime celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica da Corte.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 3

A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e não sendo possível aplicar um regime híbrido, seria necessário analisar a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU. No que tange às parcelas anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do Supremo. No que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na vigência do regime estatutário, entendeu que a competência seria da Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no AI 367056 AgR/RS (DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte de origem, não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os efeitos de sentença trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90. Dessa forma, acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da CF.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 4

Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou a analisar a citada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício absoluto de um direito fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que emergiria da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de Direito, mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais. Aduziu que tal reconhecimento seria fruto de amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a relatora, a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que deveria passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884 da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente, norma que viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença judicial transitada em julgado, já se encontraria submetida aos efeitos da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins de reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional vigente, se a restrição nela contida estaria ou não autorizada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa análise, que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada seria a estritamente indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas quais a coisa julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória, criada por lei cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 5

A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos constitucionais seria de fundamental importância, haja vista preservar características formais próprias do Estado de Direito, assegurando a correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos parâmetros ou valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e, sobretudo, a princípios inscritos na própria Constituição. Com isso, o Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de Direito, seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse coletivo, seja quando atua protegendo os direitos individuais, criando um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a criação de determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar a existência de coisa julgada teria por fundamento o respeito a outros dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta Corte também provocaria grave insegurança jurídica, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de parcelas que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também estaria em confronto com o princípio da isonomia e a própria competência constitucional desta Corte. A respeito da utilização de instrumentos que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem de matéria constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de 2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-ED/PR (DJE de 22.5.2009), no sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, já que a manutenção de decisões contraditórias comprometeria a segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.