“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



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sexta-feira, 30 de abril de 2010

Publiquei no dia 15/04 a postagem cujo tema foi “Direito Empresarial II – Título de crédito, nota promissória e cheque” e que, com base em algumas considerações que fiz a partir das aulas que correspondem à matéria. Pois bem. Algumas semanas depois, o professor nos falou sobre as espécies de cheque e fez um detalhamento sobre cada uma delas.

Durantes as explicações, surgiram vários questionamentos dos meus colegas de classe ( e minha também), ao passo que o professor respondeu todas as perguntas feitas de forma esclarecedora. Foram tantas as perguntas que, esse que vos fala (escreve) não conseguiu encontrar oportunidade para fazer uma pergunta e, assim, acabar com minha dúvida.

Após a aula, ao chegar em casa, como ainda não adquiri nenhuma obra específica sobre o assunto – Direito Empresarial – resolvi ler o informativo Nº 0428 STJ que, coincidentemente encontrei resposta para acabar com minha dúvida. Ao folhear as páginas do informativo, já no final, consegui encontrar a jurisprudência que trata do título dessa postagem.

Prometo que na próxima aula não vou sair com dúvida. Ou saio? Afinal de contas, essa dúvida foi o que me motivou a ficar até mais tarde lendo o informativo!

Disponibilizo aqui para quem tiver interesse em ler na íntegra.

REsp 981.081–RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2010.




quinta-feira, 15 de abril de 2010

Direito Empresarial II – Título de crédito, nota promissória e cheque

Algumas observações feitas a partir da aula da noite passada (14/04) cujo tema abordado foi cheque.
Iniciando, destaco o regime jurídico que regulamenta a matéria – Lei 7.357/1985.
Dentre vários conceitos o que me pareceu mais razoável foi o seguinte: “cheque é uma ordem de pagamento à vista dirigida a um banco em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado para pagamento em favor do portador da cártula.”

Características

Ordem de pagamento à vista reputando-se não escrita a cláusula aposta no título condicionando a uma data futura será desconsiderada pelo banco, ou seja, a instituição financeira receberá o título como uma ordem de pagamento à vista.
A prática consistente na inserção da data futura para pagamento (bom para) ou a emissão da cártula com data futura constituem cláusulas contratuais que se não forem respeitadas trarão consequências patrimoniais. Aliás a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada neste sentido a Súmula 370:
“Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
 Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.  A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

 Ainda falando sobre as características transcrevo abaixo o artigo da lei 7.357/1985 que diz:
Art. 1º - O cheque contém:
I – a denominação “Cheque” inscrita no contexto do título a expressão na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacador);
IV – a indicação do lugar do pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Falaremos mais sobre esse assunto na próxima aula!