“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quinta-feira, 15 de abril de 2010

Direito Empresarial II – Título de crédito, nota promissória e cheque

Algumas observações feitas a partir da aula da noite passada (14/04) cujo tema abordado foi cheque.
Iniciando, destaco o regime jurídico que regulamenta a matéria – Lei 7.357/1985.
Dentre vários conceitos o que me pareceu mais razoável foi o seguinte: “cheque é uma ordem de pagamento à vista dirigida a um banco em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado para pagamento em favor do portador da cártula.”

Características

Ordem de pagamento à vista reputando-se não escrita a cláusula aposta no título condicionando a uma data futura será desconsiderada pelo banco, ou seja, a instituição financeira receberá o título como uma ordem de pagamento à vista.
A prática consistente na inserção da data futura para pagamento (bom para) ou a emissão da cártula com data futura constituem cláusulas contratuais que se não forem respeitadas trarão consequências patrimoniais. Aliás a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada neste sentido a Súmula 370:
“Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
 Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.  A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

 Ainda falando sobre as características transcrevo abaixo o artigo da lei 7.357/1985 que diz:
Art. 1º - O cheque contém:
I – a denominação “Cheque” inscrita no contexto do título a expressão na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacador);
IV – a indicação do lugar do pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Falaremos mais sobre esse assunto na próxima aula!

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