“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



sexta-feira, 30 de abril de 2010

Publiquei no dia 15/04 a postagem cujo tema foi “Direito Empresarial II – Título de crédito, nota promissória e cheque” e que, com base em algumas considerações que fiz a partir das aulas que correspondem à matéria. Pois bem. Algumas semanas depois, o professor nos falou sobre as espécies de cheque e fez um detalhamento sobre cada uma delas.

Durantes as explicações, surgiram vários questionamentos dos meus colegas de classe ( e minha também), ao passo que o professor respondeu todas as perguntas feitas de forma esclarecedora. Foram tantas as perguntas que, esse que vos fala (escreve) não conseguiu encontrar oportunidade para fazer uma pergunta e, assim, acabar com minha dúvida.

Após a aula, ao chegar em casa, como ainda não adquiri nenhuma obra específica sobre o assunto – Direito Empresarial – resolvi ler o informativo Nº 0428 STJ que, coincidentemente encontrei resposta para acabar com minha dúvida. Ao folhear as páginas do informativo, já no final, consegui encontrar a jurisprudência que trata do título dessa postagem.

Prometo que na próxima aula não vou sair com dúvida. Ou saio? Afinal de contas, essa dúvida foi o que me motivou a ficar até mais tarde lendo o informativo!

Disponibilizo aqui para quem tiver interesse em ler na íntegra.

REsp 981.081–RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/3/2010.




quinta-feira, 29 de abril de 2010

Acordo amigável

Em conversa com a professora Glória, responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica aqui da faculdade, que recentemente organizou uma excursão para os acadêmicos de Direito ao TJSP, e que, infelizmente, devido a compromisso profissional não pude acompanhá-los, onde nessa conversa ela me contou com maiores detalhes as atividades realizadas pelos alunos no respectivo TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Num dado momento dessa nossa conversa eu disse a ela que me indicasse uma boa obra de gramática. Para minha surpresa ela indicou-me uma que está disponível na página do TJSP cujo tema é Técnica de Redação Forense, do Desembargador Alexandre Moreira Germano. Confesso que valeu a pena nossa conversa, foi muito proveitosa.

Assim que imprimi o livro, já comecei Lê-lo. Na terceira parte da obra o Desembargador aborda no tópico “questões práticas” as expressões tautológicas, e diz: “no Direito, consideram-se expressões tautológicas as expressões como sentença de primeira instância, pessoa viva, juiz de primeiro grau, petição inicial do autor, contestação do réu etc.” Vale a pena conferir!

Quem tiver interesse em baixar o arquivo, é só dar um clique aqui.



quarta-feira, 28 de abril de 2010

Tribunal de Justiça de São Paulo


(*) Justiça paulista recebeu 540 mil novos processos em março


A Justiça de São Paulo recebeu 540 mil novos processos em 1ª instância em março de 2010, nas áreas Cível, Criminal, Infância e Juventude, Execução Fiscal, juizados especiais, cíveis e criminais. O levantamento da Corregedoria Geral da Justiça mostra que 18.106.578 processos estão atualmente em andamento na esfera estadual. No decorrer do mês, 348.378 sentenças foram registradas e 156.728 audiências foram realizadas, além de cumpridas 76.750 precatórias.

No mesmo período, também foram efetivadas 351 adoções, sendo 346 por brasileiros e 5 por estrangeiros. Além disso, houve 15.670 acordos nos juizados especiais cíveis. Desse total, 7.640 foram feitos por conciliadores e 3.559 por juízes, em audiências. Os 4.471 restantes são acordos extrajudiciais comunicados ao juízo.

Ainda em fevereiro, o Tribunal do Júri realizou 722 sessões.

Foram registradas 10.362 execuções de títulos extrajudiciais nos juizados especiais cíveis e, nos juizados especiais criminais, foram oferecidas 2.058 denúncias, das quais 1.948 recebidas e 110 rejeitadas.

No mês, foram efetuados 25.235 atendimentos e orientações a causas de fora da competência dos juizados especiais cíveis.

Nos juizados informais de conciliação, foram recebidas 2.251 reclamações e obtidos 1.377 acordos, sendo 297 extrajudiciais comunicados à unidade, 958 obtidos por conciliadores e 122 por juízes, em audiências.




terça-feira, 27 de abril de 2010

Louvor


"Como o crisol é para a prata, e o forno para o ouro, assim o homem é provado pelos louvores". Provébios 27:21



segunda-feira, 26 de abril de 2010

10K Maringá

Dando sequência à postagem publicada aqui, acima, foto do momento que antecedeu ao evento realizado na cidade de Maringá/PR. Ocorre que, de tempo em tempo nos reunimos para participarmos de algumas competições oficiais, realizadas, de preferência em nosso Estado (SP). Ressaltando que essa em comento, foi uma exceção. Nos consideramos atletas de finais de semana, onde, na maioria das vezes conseguimos nos reunir para um treino e traçarmos estratégias para a próxima competição.

Na ordem da esquerda para direita, agachados: Cristiano Maximiliano, José Augusto Rocha, Weber José dos Santos e Vagner Tubuco.

Em pé:

Jorge Tsuneu Yamada, Rafael Yamada, Wilton Dias Rodrigues, Carlos Yamada, Ana Paula Toyota, Nilton Cezar (eu) e meu filho Daniel.




sexta-feira, 23 de abril de 2010

Luiz Gama, o liberto que virou advogado dos escravos

                             

(*) Justiça na História



No rol dos brasileiros esquecidos, negligenciados pela historiografia, despontou, durante muitos anos, Luiz Gama. Graças, no entanto, ao esforço de intelectuais, pesquisadores e instituições, felizmente esse cenário vem mudando nos últimos anos.

Luiz Gonzaga Pinto da Gama nasceu na cidade de Salvador, na Bahia, no dia 21 de junho de 1830. O pai, até hoje desconhecido, era um fidalgo português que viveu com Luiza Mahin, escrava que se destacou por sua participação na Revolta dos Malês, importante rebelião ocorrida na capital baiana em 1835. Da união do casal, nasceu Luiz Gama.

Vendido como escravo pelo próprio pai, quando contava dez anos de idade, Gama foi analfabeto até os dezessete anos. Liberto apenas quando contava dezoito anos, estudou Direito como autodidata em São Paulo. Tentou frequentar aulas nas Arcadas do Largo de São Francisco, mas foi repelido pelos colegas, brancos e em grande parte integrantes da elite escravocrata que mandava no País.

Poeta e jornalista, produziu significativa literatura abolicionista, tendo como amigo leal e companheiro de lutas seu conterrâneo Rui Barbosa, com quem, inclusive, chegou a dividir espaço num memorável jornal, O Radical Paulistano.

Mesmo como rábula, ou seja, sem ter se formado na Faculdade de Direito, Luiz Gama brilhou na advocacia. Impetrou nos tribunais paulistas, com êxito e absoluto pioneirismo, centenas de Habeas Corpus em favor da libertação de negros escravos.

Já advogado reconhecido por seus pares e admirado pelo povo, Luiz Gama teve escritório com dois professores catedráticos (como se chamavam antigamente os professores titulares), Dino Bueno e Januário Pinto Ferraz.

O herói do povo brasileiro faleceu em 24 de agosto de 1882, aos cinquenta e dois anos de idade.

Redescoberto pela história

Segundo relatos de contemporâneos, como o escritor Raul Pompeia, o cortejo fúnebre de Luiz Gama parou a cidade de São Paulo. O caixão foi sendo passado de mão em mão, pelas ruas da cidade, por milhares de pessoas ávidas por prestar homenagem ao advogado morto.

No início do século XX, as láureas continuavam a todo vapor, e o advogado dos escravos foi escolhido para ser um dos quarenta patronos da Academia Paulista de Letras.

Rui Barbosa cuidou, a vida toda, de render loas ao companheiro de lutas, inclusive em discursos como presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, eleito para o cargo em 1914.

Os anos transcorreram, as décadas se acumularam, e a memória de Luiz Gama foi varrida para a zona cinzenta da história. Nos últimos anos, contudo, sua trajetória tem sido cada vez mais lembrada e enaltecida.

O professor Fábio Konder Comparato, em artigos para a imprensa, tem ajudado a divulgar o legado do líder abolicionista, mostrando que o seu exemplo deve iluminar as lutas atuais da sociedade civil brasileira em favor da dignidade do povo brasileiro.

Em 2007, a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com apoio da Associação dos Antigos Alunos, da maçonaria e da Secretaria de Justiça e da Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, em desagravo histórico, entronizou um retrato a óleo de Luiz Gama em espaço nobre das Arcadas, a Sala Visconde de São Leopoldo, voltada a celebrações festivas e solenes.

Em agosto de 2009, o Instituto dos Advogados Brasileiros, primeira entidade a congregar profissionais do Direito no País, fundada em 1843, instituiu a Medalha Luiz Gama. Na ocasião, o professor Comparato proferiu vibrante discurso (clique aqui para ler).

Estudos acadêmicos sobre Gama, alguns deles publicados em livro, têm crescido nos últimos anos.

Em 2009, o advogado trabalhista Nelson Câmara publicou alentado ensaio sobre a história da escravidão no Brasil, o livro “Escravidão nunca mais! – um tributo a Luiz Gama” (Editora Lettera.doc, 520 páginas). Na obra, o pesquisador traça rico perfil biográfico do advogado baiano.

Agora em 2010, Nelson Câmara volta à carga, com o lançamento de uma detalhada biografia, em que se destaca a notável atuação forense do homenageado em favor da libertação dos escravos. Em pesquisa inédita, no Tribunal de Justiça de São Paulo, Câmara publica mais de uma dezena de Habeas Corpus da lavra de Gama em favor da libertação de negros escravos, além de rica documentação sobre o personagem.

O livro, intitulado O advogado dos escravos – Luiz Gama (também da Editora Lettera.doc), com prefácio do professor e criminalista Miguel Reale Júnior, será lançado no próximo dia 21 de junho, na Livraria Cultura da Avenida Paulista, em São Paulo, justamente na data em que se comemoram os 180 anos de nascimento do homenageado.

Oxalá o esquecimento em relação ao causídico Luiz Gama passe a ser, definitivamente, coisa do passado.

Por Cássio Schubsky

Fonte: Conjur

 
 

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Avanço

Dia desses comentei aqui sobre minha volta à prática de atividades físicas. Comentei que meu retorno não foi lá como eu esperava, mais já foi o primeiro passo. Pois bem. Ontem, 21/04, eu e alguns amigos – corredores amadores – nos dirigimos à belíssima e encantadora cidade de Maringá (PR) para participarmos de mais uma prova, prova essa que acontece há mais de trinta e cinco anos nessa respectiva cidade. A viagem durou cerca de quatro horas (4) para irmos e um pouco menos para voltarmos; aqui cabe uma ressalva: “tivemos que trocar de Estado pois moramos em Garça/SP e como disse acima nos dirigimos ao Estado do Paraná”, chegamos por volta das 00h30min do dia 22. A corrida teve início às 17h00h e, nossa equipe, assim que os outros colegas iam chegando, tentamos o mais rápido possível nos reunirmos para voltarmos, mais só conseguimos fazer isso já em torno das vinte e uma horas. Pois a corrida contava com um grande número de inscritos, algo assim em torno de 5.000 mil atletas. A minha progressão foi quanto ao tempo, sendo que na prova anterior, percorri distância semelhante (10.000 metros) em 51minutos. Já na corrida em comento, consegui baixar minha marca em 2 minutos. Nas próximas provas previstas espero baixar meu tempo ainda mais!

Próximas provas:

30/05 – Circuito Bradesco – Bauru/SP
22/08 – Meia Maratona Internacional do Rio de Janeiro – RJ


terça-feira, 20 de abril de 2010

Imperdível! "Toga-Justa"

Antecipando a postagem que seria publicada amanhã (21/04), deixo-vos com um pequeno aperitivo da ótima reportagem feita por Bernardo Mello Franco, do jornal Folha Onlie. Vale apena conferir!

Às vésperas de deixar a presidência do STF (Supremo Tribunal Federal), o ministro Gilmar Mendes passou por uma “toga-justa” transmitida ao vivo pela internet. Na última sexta-feira, ele participou de sabatina promovida pelo YouTube, o portal de vídeos mais acessado do mundo. O que era para ser um balanço dos dois anos em que chefiou a corte se transformou num bombardeio de perguntas incômodas, muitas em tom acusatório, sobre polêmicas que marcaram sua gestão.

Para ler a reportagem na íntegra, aqui.


Direito Penal do inimigo?

Após o professor comentar – superficialmente – sobre um tópico que não era tema da aula, mais respondendo uma pergunta de um colega acadêmico, surgio a curiosidade de saber mais sobre o assunto, ou seja, “Direito Penal do Inimigo.” Diante disso fiz uma rápida pesquisa no Google e achei o que transcrevo abaixo:

Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.

A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade) é fundamental para entender as idéias de Jakobs.


Fonte: wikipedia

segunda-feira, 19 de abril de 2010

Da amiga Elaine

Recebi por e-mail de uma amiga e gostei do que segue, embora sempre haja lugar para críticas!



Você se considera um líder? Então responda?

VOCE:

Possui autocontrole sobre suas ações?

Recebe criticas de uma maneira construtiva?

Reconhece o momento de se calar?

Reflete e planeja antes de atribuir tarefas?

Ouve atentamente os seus amigos e colaboradores?

Sabe desfrutar da influencia no momento oportuno?

Agrega conhecimentos e sabe como transmiti-los?

Cria estratégias para lidar com situações problema?

Este preparado para enfrentar uma guerra?

Seus colaboradores buscam e atingem metas?

Detecta facilmente pontos fracos, e articulações contrárias?


Certamente, se você se considera ser um líder, dirá sim á todas as respostas, porém elas não te tornam um líder, VOCE ESTA LIDER!

Saiba que:

Um líder reconhece suas limitações, e diriam não á algumas perguntas, existem diferenças entre ser um líder e estar um líder! Veja agora as perguntas feitas para um SER – LIDER!

Possui autocontrole sobre as ações dos outros?

Sabe criticar de uma maneira construtiva?

Em algum momento sabe fazer as pessoas se calarem?

Atribui tarefas planejadas todos os dias?

Seus amigos e colaboradores te ouvem atentamente?

As pessoas desfrutam da sua influencia?

Todos querem se agregar a sua gama de conhecimentos?

Cada problema para você é uma situação estratégica?

Para vencer uma guerra você enfrenta uma batalha a cada dia?

Suas metas em relação aos seus colaboradores são sempre atingidas?

Articulações contrárias á sua liderança, detectam os pontos fracos que podem ser atacados?


Autora: Elaine Aparecida Bueno de Paula

MBA. Em Gestão de Pessoas e Liderança Corporativa.

22/03/2010

 
 

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Novas súmulas

No informativo Nº 0428, que corresponde ao período de 22 de março a 2 de abril de 2010, o STJ, em um ritmo alucinante editou mais cinco novos enunciados de súmulas de jurisprudência dominante, os verbetes são os seguintes:

SÚM. N. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 432-STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 433-STJ: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

SÚM. N. 434-STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.

Tenham todos um ótimo final de semana.

Um forte abraço!

 

quinta-feira, 15 de abril de 2010

Direito Empresarial II – Título de crédito, nota promissória e cheque

Algumas observações feitas a partir da aula da noite passada (14/04) cujo tema abordado foi cheque.
Iniciando, destaco o regime jurídico que regulamenta a matéria – Lei 7.357/1985.
Dentre vários conceitos o que me pareceu mais razoável foi o seguinte: “cheque é uma ordem de pagamento à vista dirigida a um banco em razão de fundos que o emitente possui junto ao sacado para pagamento em favor do portador da cártula.”

Características

Ordem de pagamento à vista reputando-se não escrita a cláusula aposta no título condicionando a uma data futura será desconsiderada pelo banco, ou seja, a instituição financeira receberá o título como uma ordem de pagamento à vista.
A prática consistente na inserção da data futura para pagamento (bom para) ou a emissão da cártula com data futura constituem cláusulas contratuais que se não forem respeitadas trarão consequências patrimoniais. Aliás a jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada neste sentido a Súmula 370:
“Apresentação do cheque pré-datado antes do prazo gera dano moral
 Apresentar o cheque pré-datado antes do dia ajustado pelas partes gera dano moral. A questão foi sumulada pelos ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em votação unânime. O projeto que originou a súmula 370 foi relatado pelo ministro Fernando Gonçalves.  A questão vem sendo decidida nesse sentido há muito tempo. Entre os precedentes citados, há julgados de 1993. É o caso do Resp 16.855. Em um desses precedentes, afirma-se que a “apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos”. É o caso também do Resp 213.940, no qual o relator, ministro aposentado Eduardo Ribeiro, ressaltou que a devolução de cheque pré-datado por insuficiência de fundos que foi apresentado antes da data ajustada entre as partes constitui fato capaz de gerar prejuízos de ordem moral.

A nova súmula ficou com a seguinte redação: caracteriza dano moral a apresentação antecipada do cheque pré-datado.”

 Ainda falando sobre as características transcrevo abaixo o artigo da lei 7.357/1985 que diz:
Art. 1º - O cheque contém:
I – a denominação “Cheque” inscrita no contexto do título a expressão na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacador);
IV – a indicação do lugar do pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único. A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente.

Falaremos mais sobre esse assunto na próxima aula!

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Minhas aulas de Direito Penal




(*) Sujeito Passivo do crime de homicídio

Por conta das aulas de Direito Penal, onde estamos estudando a parte especial do Código Penal, esse que ora vos subscreve, após aula realizada nesta segunda-feira (12), onde o professor em uma explanação nos explicou sobre o art. 121 do referido código e, na ocasião, falou-nos dos sujeitos ativo e passivo do crime de homicídio.
Após chegar em casa, complementado o que disse-nos o professor, analisando alguns doutrinadores nessa área penal, achei o seguinte conceito para o Sujeito Passivo do crime de Homicídio:

“Sujeito passivo do crime é alguém, isto é, qualquer pessoa humana, o‘ser vivo nascido da mulher’ I’uomo vivo, qualquer que seja sua condição de vida, de saúde, ou de posição social, raça, religião, nacionalidade, estado civil, idade, convicção política ou status poenalis. Criança ou adulto, pobre ou rico, letrado ou analfabeto, nacional ou estrangeiro, branco ou amarelo, silvícola ou civilizado – toda criatura humana, com vida, pode ser sujeito passivo do homicídio. Assim também o condenado à morte.”

José Frederico Marques, “Tratado de direito penal,” parte espacial, Bookseller, V. 4, p. 77.

 
 

terça-feira, 13 de abril de 2010

Lei do Estágio é tema de vídeo no canal do STF no YouTube

A nova Lei do Estágio é o tema da entrevista exclusiva ao canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube com a juíza do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 10ª Região Heloísa Pinto Marques. No vídeo, a magistrada aborda as principais mudanças instituídas pela Lei n° 11.788/2008 no que se refere aos direitos envolvendo essa prática educativa escolar supervisionada. Desenvolvido no ambiente de trabalho, o estágio visa a preparação para o trabalho produtivo de estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação.

A juíza esclarece questões relacionadas ao direito a férias remuneradas, jornada de trabalho, duração do estágio e novidades para estagiários portadores de necessidades especiais, entre outras questões. A magistrada ainda aborda a polêmica sobre a possibilidade de o estudante viajar pela empresa concedente do estágio.

O vídeo já pode ser assistido no endereço www.youtube.com/stf.

 

sexta-feira, 9 de abril de 2010

MPF abre consulta pública sobre qualidade dos serviços de banda larga 3G no Brasil

Grades de ilusão. Tim, Vivo, Claro e Oi anunciam plano de internet 3G da melhor qualidade, por um preço acessível cuja assinatura o cliente obtém em poucos instantes na loja que achar melhor. Porém não corresponde à realidade.

Sem falar ainda que a velocidade de navegação prometida muitas vezes não é entregue, a conexão vive caindo, o atendimento do call Center não funciona e o cancelamento do produto é uma tarefa árdua. Para combater tais problemas – e outros que sejam apontados pelos consumidores - a Procuradoria da República em São Paulo abriu uma consulta pública sobre o serviço de internet 3G.

Você pode participar escrevendo para consultapublica_mssa@prsp.mpf.gov.br, até o dia 22 de maio às 16h. As informações enviadas contribuirão para o inquérito civil que o Ministério Público Federal abriu após representação da associação Pro Teste, que apontou má prestação do serviço.

Outras informações podem ser obtidas no site do MPF/SP.

quinta-feira, 8 de abril de 2010

Resumo do informativo 580 - STF

PLENÁRIO

Impedimento de Ministro e Sucessor – 1

Em conclusão de julgamento, o Tribunal proveu parcialmente agravo regimental interposto pela União contra decisão do Min. Marco Aurélio, então Presidente do Supremo Tribunal Federal, que julgara improcedentes os pedidos por ela formulados em embargos à execução de acórdão que julgara procedente, em parte, pedido formulado em ação cível originária. Alegava a agravante a nulidade da decisão impugnada, porque prolatada monocraticamente, ao fundamento de que os embargos opostos à execução do julgado consubstanciariam nova ação de conhecimento, a atrair a competência do Plenário, a teor do disposto nos artigos 5º, IV, e 247 a 251 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – RISTF. Reiterava, ainda, os argumentos de nulidade da execução e excesso de execução — v. Informativo 310. Preliminarmente, o Tribunal decidiu que o Min. Dias Toffoli, sucessor do Min. Sepúlveda Pertence, impedido, poderia participar do julgamento. Considerou-se, no ponto, a natureza intuitu personae do instituto do impedimento, asseverando não haver comunicação nem do impedimento, nem da suspeição, àquele que sucede.



Competência para a Execução – 2

Em seguida, afastou-se a alegada nulidade da decisão impugnada, por se entender ser da competência do Presidente do STF executar e fazer executar as ordens e decisões do Tribunal, ressalvadas as atribuições dos Presidentes das Turmas e dos relatores, nos termos do art. 13 do RISTF. Ressaltou-se que a União estaria a evocar dispositivos do RISTF que estariam a disciplinar não a execução, mas causas originárias da competência do Tribunal. Observou-se que, conquanto os embargos à execução consubstanciem ação, ter-se-ia que o ajuizamento revelaria incidente da execução, surgindo, então, a competência do Presidente da Corte. No mérito, concluiu-se pela existência de excesso na execução, haja vista a incidência de juros de mora desde 1985 relativamente a parcelas que teriam sido retidas pela União, indevidamente, somente nos anos de 1988 e 1989.



Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual – 1

O Tribunal iniciou julgamento de reclamação ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão de Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça paulista que, no julgamento de agravo de execução interposto em favor de condenado preso, dera-lhe provimento para restabelecer o direito do executado à remição dos dias trabalhados, cuja perda fora decretada em razão do cometimento de falta grave. Sustenta o reclamante violação ao Enunciado da Súmula Vinculante 9 [“O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58.”]. A Min. Ellen Gracie, relatora, inicialmente, afirmou que o Ministério Público do Estado de São Paulo não possuiria legitimidade para propor originariamente reclamação perante o Supremo, haja vista incumbir ao Procurador-Geral da República exercer as funções do Ministério Público junto a esta Corte, nos termos do art. 46 da Lei Complementar 75/93. Observou, entretanto, que essa ilegitimidade teria sido corrigida pelo Procurador-Geral da República, que ratificara a petição inicial e assumira a iniciativa da demanda. Assim, deferiu a admissão do Procurador-Geral da República como autor da demanda, no que foi acompanhada pelo Min. Dias Toffoli.



Reclamação e Legitimidade de Ministério Público Estadual – 2

Em divergência, o Min. Marco Aurélio considerou que, como o Ministério Público Estadual atuara na 1ª e na 2ª instâncias, ao vislumbrar desrespeito ao citado verbete, seria ele parte legítima na reclamação perante o Supremo. No mesmo sentido votaram os Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso. O Min. Celso de Mello também concluiu que o Ministério Público Estadual disporia de legitimação ativa para formular ele próprio, perante o Supremo, reclamação em situações como esta que os autos registram. Ao mencionar que o Ministério Público do Trabalho não disporia dessa legitimidade por uma singularidade, qual seja, a de integrar o Ministério Público da União, cujo chefe é o Procurador Geral da República, aduziu que, entretanto, não existiria qualquer relação de dependência entre o Ministério Público da União e o Ministério Público dos Estados-membros. Acrescentou que, muitas vezes, inclusive, os Ministérios Públicos Estaduais poderiam formular representação perante o Supremo, deduzindo pretensão com a qual não concordasse, eventualmente, a chefia do Ministério Público da União, o que obstaria o acesso do parquet local no controle do respeito e observância, por exemplo, de súmulas impregnadas de eficácia vinculante. O Min. Cezar Peluso, por sua vez, ressaltou que fazer com que o Ministério Público Estadual ficasse na dependência do que viesse a entender o Ministério Público Federal seria incompatível, dentre outros princípios, com o da paridade de armas. Disse, ademais, que se estaria retirando do Ministério Público Estadual uma legitimidade que seria essencial para o exercício das funções dele, as quais não seriam exercidas pelo Ministério Público Federal. Ponderou, ainda, que a orientação segundo a qual só o Procurador Geral da República poderia atuar perante o Supremo estaria disciplinada na Lei Complementar 75/93, em um capítulo que só cuidaria do Ministério Público da União, e que o art. 46 dessa lei, específico desse capítulo, estaria estabelecendo incumbir ao Procurador Geral da República as funções do Ministério Público Federal perante o Supremo, mas não as funções de qualquer Ministério Público. Após, pediu vista dos autos o Min. Ayres Britto.



REPERCUSSÃO GERAL

Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 1

O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho – TST em que se discute a justiça competente para, após a instituição do Regime Jurídico Único dos servidores públicos federais – RJU (Lei 8.112/90), julgar os efeitos de decisão anteriormente proferida pela Justiça do Trabalho acobertada pelo trânsito em julgado. Alega a recorrente ofensa aos artigos 105, I, d, e 114, da CF, em razão da incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos efeitos da execução depois da instituição da Lei 8.112/90, bem como aos artigos 2º, 5º, II, XXIV, XXXVI, LIV e LV, e 22, I, todos da CF, tendo em vista que a Justiça trabalhista deixara de reconhecer a invalidade de coisa julgada inconstitucional, relativa à sentença que considerara devido, aos servidores da Justiça Eleitoral do Ceará, o reajuste de 84,32% referente ao Plano Collor (março/90). Sustenta, ainda, que o título judicial seria inexigível, na forma prevista no § 5º do art. 884 da CLT (“Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”), porque o Supremo, no julgamento do MS 21216/DF (DJU de 28.6.91), teria concluído pela inexistência de direito adquirido ao citado reajuste.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 2

A Min. Ellen Gracie, relatora, deu provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho em relação ao período posterior à instituição do RJU e reconhecer, em relação ao período anterior, a inexigibilidade do título executivo judicial, tal como previsto no art. 884, § 5º, da CLT. Examinou, primeiro, a apontada afronta aos artigos 105, I, d, e 114, ambos da CF. Asseverou que, para regulamentar o art. 39 da CF (“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.”), teria sido editada a Lei 8.112/90, que instituiu o RJU dos servidores públicos federais, e que, até a criação deste, em 1º.1.91, o vínculo dos servidores, ora requeridos, era regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT. Reportou-se, em seguida, à orientação firmada no julgamento do AI 313149 AgR/DF (DJU de 3.5.2002), no sentido de que a mudança do regime celetista para o estatutário implica a efetiva extinção do contrato de trabalho anteriormente firmado entre o servidor e a União, e de diversos precedentes posteriores no mesmo sentido. Com base nisso, afirmou a impossibilidade da conjugação dos direitos originados do regime celetista com os direitos decorrentes da relação estatutária, em decorrência da inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência pacífica da Corte.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 3

A relatora frisou que, tendo havido a extinção do contrato do trabalho e não sendo possível aplicar um regime híbrido, seria necessário analisar a competência dos órgãos jurisdicionais no presente caso em dois momentos distintos, quais sejam, antes e depois da instituição do RJU. No que tange às parcelas anteriores ao RJU, reputou ser da Justiça do Trabalho a competência, na linha de vários precedentes do Supremo. No que se refere ao direito a vantagens eventualmente surgidas já na vigência do regime estatutário, entendeu que a competência seria da Justiça Comum, e citou o que decidido, por exemplo, no AI 367056 AgR/RS (DJU de 18.5.2007). Constatou que, ao contrário do que decidira a Corte de origem, não estaria incluída na competência da Justiça do Trabalho, estabelecida no art. 114 da CF, apreciar os efeitos de sentença trabalhista em relação ao período posterior à edição da Lei 8.112/90. Dessa forma, acolheu, neste ponto, a alegação de violação ao art. 114 da CF.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 4

Em seqüência, a relatora, diante da existência de parcelas anteriores à entrada em vigor da Lei 8.112/90, passou a analisar a citada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. Observou que o exercício absoluto de um direito fundamental quase sempre não encontraria lugar na complexidade que emergiria da realidade, e que se reconheceria que, num Estado de Direito, mesmo os direitos mais caros e indispensáveis a uma determinada coletividade não poderiam ter seu pleno exercício garantido incondicionalmente, sob pena de nulificação de outros direitos igualmente fundamentais. Aduziu que tal reconhecimento seria fruto de amadurecimento, da evolução social e política de um povo, a demonstrar valores como o equilíbrio, a ponderação e a eqüidade. Daí, para a relatora, a utilidade do juízo de proporcionalidade ou de razoabilidade no exame das normas conformadoras de direitos fundamentais, que deveria passar pelo crivo dos critérios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. Ao se referir ao § 5º do art. 884 da CLT, disse que, no caso sob exame, ter-se-ia, claramente, norma que viabilizaria a rediscussão de questão que, encerrada em sentença judicial transitada em julgado, já se encontraria submetida aos efeitos da coisa julgada. Seria, então, preciso verificar, para fins de reconhecimento da sua compatibilização com a ordem constitucional vigente, se a restrição nela contida estaria ou não autorizada pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Registrou ser necessário considerar, nessa análise, que a restrição a direito fundamental constitucionalmente autorizada seria a estritamente indispensável para evitar o esvaziamento de outro direito fundamental. No caso, a lei criaria hipóteses nas quais a coisa julgada seria relativizada, assim como se daria com a ação rescisória, criada por lei cuja constitucionalidade teria sido reconhecida pelo Supremo.



Efeitos de Decisão Transitada em Julgado: Instituição do RJU e Competência – 5

A Min. Ellen Gracie destacou que a harmonização dos dispositivos constitucionais seria de fundamental importância, haja vista preservar características formais próprias do Estado de Direito, assegurando a correta atuação do Poder Público, mediante prévia subordinação a certos parâmetros ou valores antecipadamente estabelecidos em lei específica e, sobretudo, a princípios inscritos na própria Constituição. Com isso, o Poder Público deveria se submeter à ordem normativa do Estado de Direito, seja possibilitando a sua atuação, garantindo o interesse coletivo, seja quando atua protegendo os direitos individuais, criando um verdadeiro obstáculo a sua atuação ilegítima. Considerou que a criação de determinadas hipóteses em que o indivíduo não pudesse invocar a existência de coisa julgada teria por fundamento o respeito a outros dispositivos igualmente constitucionais. Salientou que a nociva manutenção de decisões divergentes do entendimento firmado por esta Corte também provocaria grave insegurança jurídica, o que violaria o art. 5º, XXXVI, da CF. Ademais, a continuidade no pagamento de parcelas que foram depois consideradas inconstitucionais pelo Supremo também estaria em confronto com o princípio da isonomia e a própria competência constitucional desta Corte. A respeito da utilização de instrumentos que possibilitariam a solução da divergência de decisões que tratassem de matéria constitucional, reportou-se ao RE 328812 ED/AM (DJE de 2.5.2008), e, ainda, ao RE 198604 EDv-ED/PR (DJE de 22.5.2009), no sentido de que o Supremo deve evitar a adoção de soluções divergentes, principalmente em relação a matérias exaustivamente discutidas por seu Plenário, já que a manutenção de decisões contraditórias comprometeria a segurança jurídica, por provocar nos jurisdicionados inaceitável dúvida quanto à adequada interpretação da matéria submetida a esta Corte.

terça-feira, 6 de abril de 2010

IMAGEM DA SEMANA

E por falar em política, olha só essa charge, que a meu ver expressa a mais pura realidade. Juntando o inútil ao desagradável!!!


quinta-feira, 1 de abril de 2010

Saiba o que mudou com a nova Lei do Inquilinato no canal oficial do STF no YouTube

No canal oficial do Supremo Tribunal Federal no YouTube o internauta pode assistir a um vídeo sobre as mudanças trazidas pela nova Lei do Inquilinato (Lei 12.112/09). Nessa entrevista, o advogado Delzio Oliveira Junior fala sobre as garantias do inquilino e sobre as principais alterações da nova norma.

Entre os avanços, segundo o advogado, está a multa mais justa no caso de descumprimento de contrato e a possibilidade de o cônjuge permanecer no imóvel em caso de separação judicial ou divórcio. A lei institui novidades em relação aos prazos para despejo do inquilino, em caso de não cumprimento do contrato de alugar, e listou as situações em que o proprietário pode requerer o imóvel de volta.

O vídeo já pode ser assistido no endereço www.youtube.com/stf.