No informativo Nº 0428, que corresponde ao período de 22 de março a 2 de abril de 2010, o STJ, em um ritmo alucinante editou mais cinco novos enunciados de súmulas de jurisprudência dominante, os verbetes são os seguintes:
SÚM. N. 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 431-STJ: É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 432-STJ: As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 433-STJ: O produto semielaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
SÚM. N. 434-STJ: O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. Rel. Min. Luiz Fux, em 24/3/2010.
Tenham todos um ótimo final de semana.
Um forte abraço!
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