“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

EU ESTAVA LÁ

Após uma longa data sem participar ou praticar atividades físicas, estive recentemente em Cornélio Procópio/PR, onde foi realizada a 33ª prova pedestre Quinze de fevereiro e Quinzinha. Muitas foram às vezes em que participei desse tipo de competição onde o objetivo maior era manter-se no peso ideal.

Em meu currículo como atleta amador desse tipo de esporte consta nada mais nada menos de que a “Maratona Internacional de São Paulo” edição 2005. Onde, nessa corrida, só para esclarecer quanto à distância oficial que é de 42, 100 metros. Confesso que não tinha feito uma preparação adequada e, por conta disso tive muita dificuldade em vencer o percurso. Sendo que, só consegui terminar bem acima do esperado, ou seja, cinco (5) horas depois do início da competição.

Ressaltando que, embora a preparação não tivesse sido feita da maneira como deveria, eu tinha me programado para terminar a prova em aproximadamente 4:00/4:20h. Essa diferença parece ser pequena, mas para quem está acostumado a correr sabe que essa diferença significa, entre outros fatores, uma má preparação.

Inúmeros foram os motivos que me levaram a afastar-me das pistas (ruas e estradas onde os treinamentos são realizados), mas, o principal foi o tempo para dedicar-me aos treinos. Que na verdade, não é muito tempo exigido. Bastando, para isso, uma hora ou uma hora e meia diárias, respeitando os limites de cada um, levando em consideração que treino somente para manter o peso e, também, por uma questão de saúde e satisfação pessoal.

Como disse anteriormente, outros motivos dificultaram os treino – a faculdade – e o tempo que teria para treinar, eu passei a ler. Mas, eu tenho um problema gravíssimo, ou seja, tenho muita facilidade em ganhar peso. E isso estava passando muito além dos limites onde, em dezembro de 2009, eu estava pesando em torno de 91kilos (o ideal para mim é 78 Quilos).

Voltando aos treinos no mês de janeiro já consegui perder 10 Quilos em praticamente 40 dias, não é fácil.

Essas são as razões que me fizeram voltar à prática de atividades físicas. E, essa volta foi em grande estilo, com o tempo de 51:00min. Para percorrer 10k.

Na próxima corrida em que eu participar pretendo baixar essa marca, é só treinar mais!!!

Abaixo segue a listagem dos 5 primeiros colocados e, esse amigo que vos subscreve aparecendo na Ducentésima septuagésima primeira posição.

Na coluna da direita consta o ritmo percorrido por km.
Na coluna da esquerda o tempo total gasto pelos atletas para completarem o percurso.


* * * P O S I Ç Ã O G E R A L - M A S C U L I N O


1 JOSE DO NASCIMENTO SOUZA                         00:30:30       3:03


2LEONARDO VIEIRA GUEDES                              00:30:37      3:03


3 MARCOS ALEXANDRE ELIAS                            00:30:53      3:05


4 CLAUDEMIR DA SILVA CARDOSO                    00:31:02       3:06


5 ADRIANO BASTOS DE MENEZES                       00:31:25       3:08


271 NILTON CEZAR G. FERREIRA                        00:51:36       5:08

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

ABAIXO A DITADURA DA OAB!

O bacharel em Direito, egresso da graduação, DEVE TER O DIREITO IMEDIATO de requerer sua inscrição no competente órgão de classe — Ordem dos Advogados do Brasil – OAB — pela apresentação do seu diploma e dos demais documentos da ordem civil comum, expedindo-se-lhe prontamente a “Carteira Profissional” e a sua “Cédula de Identidade Profissional” (no jargão, a “carteira da OAB”). Isso feito… ao mercado de trabalho! Pois QUEM APROVA QUALQUER PROFISSIONAL, EM QUALQUER ÁREA, EM QUALQUER LUGAR DO MUNDO, É TÃO SOMENTE ELE: O MERCADO! Assim, bastantes são três requisitos para um dado exercício profissional: (1) identificação pessoal com a área [às vezes dita "vocação"...]; (2) capacitação específica [conferida pela escola de mérito, no caso em tela, a Faculdade de Direito] e (3) inscrição pertinente num competente órgão de classe, para fins de mera fiscalização de regularidade [no caso, a OAB]. Quanto ao mais, ora!… Ao mercado e ao sucesso!

Não tem a Ordem dos Advogados do Brasil a competência (na acepção de capacidade de mérito e também na de atribuição cometida) para habilitar quem quer que seja ao que for, EM TERMOS DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL AUTÔNOMO EXTERNO (caso dos advogados e demais operadores do Direito), exceto os servidores INTERNOS ao seu quadro institucional.

Como se organiza corretamente um estado moderno? Assim: sua “pirâmide kelseniana” deve ter a Carta Magna no topo; logo abaixo, como seu guardião e intérprete maior, a Corte Suprema; no terceiro plano, não hierarquizados entre si, os demais entes e instrumentos da ordem politicossocial: entes políticos federados e suas constituições e leis, entidades e empresas e órgãos públicos e privados e seu complexo normativo regulador.

MAS, QUE SE VÊ NO BRASIL? A ordem juspolítica do país SUBMETIDA a esse absurdo: um complexo normativo infraconstitucional (mais ou menos precário), uma carta política maior (a tão decantada “constituição cidadã”), uma corte constitucional (o político e subserviente STF) e, ACIMA DE TUDO, quem, quem?!… Essa! A tal da OAB!

Nota-se, pois, que a “pirâmide kelseniana” brasileira é canhestra. A ordem que deveria ser, de cima para baixo, CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) ► SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) ► COMPLEXO INFRACONSTITUCIONAL, passa a ser… canhestramente: OAB ► STF ► CF ► COMPLEXO INFRACONSTITUCIONAL. Isso é de todo inadmissível!

Ela, a OAB, está detendo um poder imensurável. Ela tem sido o olho que tudo vê. Ela tem sido “inauditável” (alguém já ouviu falar de o “Tribunal de Contas da União – TCU tomar as contas da OAB”?). Ela tem sido imperturbável (já notaram quão prestimosamente o Supremo Tribunal Federal acode em sua defesa, irrestritamente?). Ela tem estado MUITO ACIMA da ordem usual da sociedade. Ela tem gozado de poderes constitucionais INADMISSÍVEIS. Ela tem gozado de prerrogativas EXTRAORDINÁRIAS. [...] Tudo isso precisa ter fim. Todo esse rol de absurdos TEM DE PARAR. Todo esse desmando bestial precisa ser extinto.

Adstrinja-se, pois, a OAB a isso: congregar DIREITO os profissionais do Direito e fiscalizar-lhes o exercício da profissão. É tudo o que se espera dum correto órgão de classe.

O Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – MNBD precisa cobrar e colimar UMA DECISÃO JUSTA por parte do Supremo Tribunal Federal, em face da Repercussão Geral reconhecida em 11/12/2009, na apreciação do RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 603583, que tem Sua Excelência, o Ministro Marco Aurélio como Relator. O Movimento Nacional dos Bacharéis de Direito – MNBD não pode aceitar, inconteste, a declaração do Ministro de que “(…) o Supremo há de pacificar a matéria, POUCO IMPORTANDO EM QUE SENTIDO O FAÇA (…)” [destaques em maiúsculas são nossos]. Como assim? Que história é essa de “pouco importando”?!… É claro que IMPORTA, SIM, E MUITO, O SENTIDO QUE A EVENTUAL DECISÃO TOMAR! Essa decisão precisa ser JUSTA. E, PARA SER JUSTA, PRECISA EXTINGUIR O EXAME DA OAB COMO REQUISITO DE INGRESSO NA ORDEM E DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA! (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp numero=603583&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M)

O Brasil todo, não apenas os bacharéis em Direito, PRECISA EXIGIR ESSE CONSERTO, ESSA MUDANÇA.

sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – II

Sistemática e conteúdo do Preâmbulo

I. Notória é a inexistência de padrão fixo para a figura dos preâmbulos, variando de conteúdo e tamanho. Especial destaque para as nossas Constituições de 1824 e de 1937, onde os preâmbulos são bastante extensos, denunciando a preocupação de se estipular, de modo exaustivo, os objetivos fixados pela manifestação constituinte originária.

II. Quanto à longa introdução que antecedeu a promulgação da Emenda Constitucional n. 1/69, vale ressaltar que não se trata de preâmbulo, porque são considerações técnicas a respeito de modificações formais empreendidas no Texto de 1967. Aliás, como já disse, essa Emenda n. 1/69 deve ser vista como emenda e não como constituição, pois o constituinte não elaborou uma nova carta. Alterou, apenas, o produto legislado que já existia desde 24 de janeiro de 1967.

III. De qualquer sorte, as constituições brasileiras são precedidas por um complexos de informações derivadas do próprio ato que as edita, isto é, palavras que trazem os valores e os princípios fundamentais que servem de fundamento para a compreensão das normas que compõe o articulado constitucional.

sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – I

Inicia-se neste dia uma série de postagens que irão tratar como tema principal o “Preâmbulo Constitucional.” Então, vamos lá.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDARATIVA DO BRASIL.

Na história constitucional brasileira tornou-se comum fazer à constituição um preâmbulo.

1. EVOCAÇÃO À DIVINDADE

A evocação à divindade é ponto digno de nota. Fora os textos de 1891 e 1937 que, seguindo, de uma forma ou de outra, a influência do pensamento positivista, deixaram de rogar a Deus, todas as demais constituições pátrias referiam-se ao Ser Supremo.

Promulgada a Constituição de 1988, dos vinte e cinco Estados membros da Federação, vinte e quatro fizeram o chamamento a Deus. Apenas o Acre seguiu a tradição. Esse fato levou o Partido Social Liberal a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato da Assembléia Estadual constituinte acreana, sob o argumento de que ela omitiu a expressão “sob a proteção de Deus.” Segundo os litigantes, essa omissão feriu os arts. 11 e 25 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem falar que a Divindade está presente nas constituições de quase todo o mundo, sendo um Deus ecumênico, irrestrito a esta ou àquela religião em particular ( Informativo da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal, 30-9-1999, às 14:30h).

Parece-me importante que as constituições mencionem, em seus preâmbulos, o elemento teocrático, porque essa “construção não pode ser olvidada pelo interprete da Lei fundamental. Não é insultar a posição adotada no Brasil. O Direito Constitucional Comparado registra inúmeros outros países que também apresentam uma face teísta em seus preâmbulos. O Deus do chamamento preambular é ecumênico, porquanto nossa sociedade é pluralista e não-confessional. O estilo vernacular da invocação não merece cesura, pois vale pelo seu conteúdo próprio, pela cosmovisão que traduz, pelo significado da relação. A circunstância de intercessão encontra-se no pórtico da constituição não lhe tira o valor, porque o preâmbulo é parte integrante da mesma” (Francisco Adalberto Nóbrega, Deus e Constituição: a tradição brasileira, Petrópolis, Vozes, 1998, p. 73).

Nosso próximo encontro, devido esse período de carnaval será dia (18) quinta-feira. Até lá!

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

A TODO VAPOR!

Desde o dia 01/02 /2010 retornei às atividades escolares. Tivemos na segunda – feira, aula de Direito Penal; terça-feira Direito Civil; quarta-feira Direito Empresarial; quinta-feira Direito Administrativo e, por fim, Direito Processual Civil. Abaixo encontra-se o pacto acadêmico realizado em os alunos e o professor.


CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL II

Professor: RICARDO MARAVALHAS DE CARVALHO BARROS

PACTO ACADÊMICO

1.1. EMENTA:

Recursos – Apelação – Agravo – Embargo – Recursos inominados – Recurso Especial – Recurso Extraordinário. Processo Cautelar: Poder Geral de Cautela, Cautelares Nominadas e Inominadas.

1.2. DATA DAS PROVAS:

26/03 – PROVA REGIMENTAL (P1)

28/05 – PROVA REGIMENTAL (2)

04/06 – PROVA REGIMENTAL (P2) (Data alternativa cuja opção será definida em sala de aula no decorrer do bimestre).

11/06 – SUBSTITUTIVA

18/06 – EXAME

1.3. AVALIAÇÃO:

3.1 – 3 (Três) questões dissertativas, cada uma valendo 1,0 (um) ponto;

3.2 – 10 (dez) questões objetivas (testes), cada uma valendo 0,5 (meio) ponto;

3.3 – Um (um) problema prático valendo 2,0 (dois) pontos;

3.4 - Ao todo a avaliação (prova) valerá 10,0 (dez) pontos, tanto P1 como P2.

Observações: a) A possibilidade de utilização de consulta a Código sem comentário será definida durante os bimestres dependendo do comportamento das aulas; b) Caso seja comprovada a ocorrência de meios fraudulentos (cola) para fim de obtenção de vantagem durante as provas, todas as notas deferidas aos trabalhos de todos os alunos serão cassadas; c) Os testes aplicados nas provas serão cumulativos quanto a matéria (Esclarecendo: Na prova do segundo bimestre P2 especificamente quanto aos testes serão abordados matérias do primeiro e do segundo bimestre);

1.Trabalho:

4.1 – Prazo: Os trabalhos deverão se entregues impreterivelmente até o dia 30 de abril de 2010. Não serão tolerados atrasos;

4.2 – Formato: Normas da ABNT e da FAEF em formato de artigo, contendo no mínimo 15(quinze) páginas e no máximo 20 (vinte) páginas;

4.3 – Nota: Os trabalhos receberão notas de 0,0 (zero) a 2,0 (dois) pontos que, se deferidos, serão acrescidos na avaliação P2;

4.3.1- Os trabalhos colados, no todo ou em parte, de livros, artigos ou sítio eletrônicos (sites) receberão nota ( – ) 1,0 (um negativo) em decorrência do meio fraudulento. Ou seja, será descontado o ponto negativo da nota aferida na P2;

4.3.2 – Os trabalhos que forem entregues fora das normas da ABNT receberão nota 0,0 (zero) independente do conteúdo;

4.3.3 – Atentem-se ao item “b” das observações do capítulo 3 acima;

4.4 – Além da nota, os alunos que entregarem os artigos poderão receber, ainda, Certificado de até 10 (dez) horas de atividade complementar;

4.5 – N. DE ALUNOS: Os trabalhos poderão ser realizados por grupos de até 3 (três) alunos e, serão apresentados em sala de aula em data a ser definida;

4.6 – TEMAS: a) Súmula Vinculante e o Recurso de Apelação; b) Os efeitos do Recurso de Apelação no Processo Executivo; c) Embargo de Declaração de Despachos Judiciais; d) Repercussão Geral no Recurso Extraordinário; e) Nova Sistemática do Recurso de Agravo de Instrumento; f) Antecipação dos Efeitos da Tutela Antecipada e a Medida Cautelar: Diferenças; g) Alimentos provisionais como garantia de cumprimento dos direitos humanos; h) Medidas Cautelares Inominadas;

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Minhas aulas de Direito Penal: "O Direito Penal no Brasil"

Quando se processou a colonização do Brasil, embora as tribos aqui existentes apresentassem diferentes estágios de evolução, as ideias do Direito Penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam ligadas ao direito costumeiro, encontrando-se nele a vingança privada, a vingança coletiva e o talião. Entretanto, como bem acentua José Henrique Pierangelli, “dado o seu primarismo, as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o nosso país em nenhum momento influíram na legislação.”

No período colonial, estiveram em vigor no Brasil, as Ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), substituídas estas últimas pelo Código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais. O crime erra confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Eram crimes a blasfêmia, a benção de cães, a relação sexual do cristão com o infiel etc. As penas, severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.), visavam infundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, pela tortura, pelo fogo etc., eram comuns as pena infamantes, o confisco e as galés.

Proclamada a independência, previa a Constituição de 1824 que se elaborasse nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1830, era sancionado o Código Criminal do Império. De índole liberal, o Código Criminal ( o único diploma penal básico que vigorou no Brasil por iniciativa do Poder Legislativo e elaborado pelo Parlamento) fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para os menores de quatorze anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.

Com a proclamação da República, foi editado em 11 de outubro de 1890 o novo estatuto básico, agora com a denominação de Código Penal. Logo foi ele alvo de duras críticas pelas falhas que apresentavam e decorriam, evidentemente, da pressa com que foi elaborado. Abriu-se a pena de morte e instalo-se o regime penitenciário de caráter correcional, o que constituía um avanço na legislação penal. Entretanto, o Código era mal sistematizado e, por isso, foi modificado por inúmeras leis até que, dada a confusão estabelecida pelos novos diplomas legais, foram todas reunidas na Consolidação das Leis Penais, pelo Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932.

Em 1º de janeiro de 1942, porém, entrou em vigor o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940), que ainda é a nosso legislação penal fundamental. Teve o código origem em Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. É uma legislação eclética, em que se aceita os postulados das escolas Clássicas e Positivas, aproveitando-se, regra geral, o que de melhor havia nas legislações de orientação liberal, em especial em códigos italianos e suíços.

Tentou-se a substituição do código pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21-10-1969. As críticas a esse novo estatuto, porém, formam tão acentuadas que foi ele modificado substancialmente pela Lei nº 6.016, de 31-12-73. Mesmo assim, após vários adiamentos da data em que passaria a viger, foi revogada pela Lei nº 6.578, de 11-10-1978.

Informações extraídas do livro “Manual do Direito Penal” cujo autor é Julio Fabbrini Mirabete.

Falaremos mais sobre isso…

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Volta às aulas e meus trabalhos escolares realizados no ano de 2009!

Iniciou-se nesta segunda feira o período letivo de 2010. Começamos a semana com o Direito Penal, estudaremos a parte especial do Código Penal. Aproveitando a ocasião do retorno das aulas, transcrevo abaixo um trabalho que apresentei na “Semana Jurídica”, ocorrida no mês de abril de 2009, e que encontra-se publicado nos anais da faculdade.

DIVERGÊNCIA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

Analisando a estrutura do Estado Brasileiro, um dos ramos essenciais além de Saúde, Educação, Transporte, é o Direito. Sendo o direito a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público.

Entretanto, o ingresso à carreira jurídica além de custoso e necessária muita dedicação. Inclusive a aprovação no Exame da ordem dos Advogados do Brasil é hoje um grande entrave aos novos profissionais do direito.

2. A IMPORTÂNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

É inegável as oportunidades de carreiras que o Curso de Direito proporciona aos seus operadores: Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores da República, da União e suas autarquias, Delegados de Polícia, Consultores, Assessores e Professores dentre outros e, é claro, a função privada do Bacharel em Direito, a Advocacia.

A advocacia no Brasil é por demais participativa, foi e é protagonista de inúmeras lutas em prol dos direitos dos cidadãos. Destarte, não é à toa que a entidade que representa os advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil, tenha tamanho respeito e importância na história do País, com uma trajetória gloriosa, de encontros e debates, de questão e princípios, de lutas e de conquistas.

Neste contexto, cabe analisar um pouco mais sobre a organizada e referida Entidade. Diz o artigo 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados, mais especificamente a Lei 8.906, de 04.07.1994, que:

A Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nosso ordenamento jurídico, tais como a defesa da constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados.
Realmente, não há de se olvidar as importância da OAB na historia do Brasil. Mas, especificamente quanto ao Exame da Ordem, restam dúvidas sobre a sua legalidade.

3. ASPECTOS LEGAIS SOBRE O EXAME DA OAB

A Constituição Federal por sua vez em seu amplo art. 5º, trata de direitos e garantias fundamentais. E especificamente o art. 5º inciso XIII, que é o que interessa neste trabalho, prescreve: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Valioso, após o arrazoado das legislações supracitadas, trazer as lições do Professor Doutor de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia, Unama, Fernando Machado da Silva Lima, que é contrário ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil: (http://www.profpito.com/exame.html) .


Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
Neste contexto jurídico não pode haver lei que obrigue a realização do exame, como o da Ordem dos Advogados do Brasil. Admitindo-se a constitucionalidade de tais certames, seria flagrante o questionamento quanto à competência das Instituições de Ensino (Qualificar) e também do Estado, do poder público e do MEC para (AVALIAR). Preceitua o “caput” do art. 205 da CF:
Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Com mais esse dispositivo constitucional, veja-se constitucional, a educação deve ser gerida pelo Estado, é de sua responsabilidade. O Estado possui inúmeros mecanismo e, inclusive, o Ministério da Educação para cumprir com o seu dever de educar. Obviamente que o Estado, por ineficácia, delega suas atribuições às Instituições de Ensino particulares, mas, nem por isso não é responsável pelo ensino oferecido aos estudantes. Tanto é responsável que avalia os cursos superiores e, quando não satisfatório tem o poder-dever de fechá-los, não autorizando o seu funcionamento.

Destarte, questiona-se: o livre exercício da profissão daquele aluno que frequentou o Curso por cinco anos, que obteve as médias necessárias em avaliações bimestrais, em Instituições aprovadas e avaliadas pelo MEC, seria, mesmo assim, cerceado pela entidade de classe?

Pelo até aqui dissertado, não nos parece licito o argumento de que o referido Exame da Ordem foi introduzido com o intuito de qualificar os bacharéis do Curso de Direito. Tal dever é do Estado, de acordo com a lei máxima do nosso país.

Cabe ressaltar que o citado exame não foi criado por lei, não passou pelo procedimento legislativo do Congresso Nacional e, não obstante, nem sequer está previsto no Estatuto da OAB , também não foi regulamentado pelo Presidente da República. Dessa maneira, não coaduna com a Constituição Federal em seu art. 84, IV. Portanto, questionável é a sua constitucionalidade.

É lição essencial do Curso de Direito, desde os primeiros períodos que uma lei posterior revoga a lei anterior, dessa maneira, a Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 8º, IV, não respeitou as vias legais, pois se tivesse, estaria revogada, tendo por base a lei posterior, Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais especificamente em seu art. 43. Desta maneira fica mais uma vez, o questionamento sobre a constitucionalidade do Exame da OAB.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto nos parágrafos acima citados, entende-se que vários dispositivos constitucionais foram violados em face da mencionada lei nº.8.906, mais precisamente em seu art. 8º, IV, que de forma clara fere o “princípio da isonomia”, pois faz diferenciação entre as demais categorias de nível superior.

A aplicação da prova do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que não se apresenta pautado na legalidade, pois contraria dispositivos constitucionais, é demasiadamente custoso aos alunos recém formados, e pior, não aferi o conhecimento devido para a vida profissional dos acadêmicos do Curso de Direito. Aliás, esse tipo de avaliação é por demais questionado pelos pedagogos devido a sua fragilidade em comprovar conhecimento. Como já discorrido é a Instituição de Ensino que possui legitimidade para qualificar o aluno.

Nesse contexto, a competência dos reitores das Instituições de Ensino Superior está sendo desrespeitada, como também a dos Mestre do Curso de Direito, que além de gostarem e terem prazer em ensinar, passam horas preparando matéria para aula com toda dedicação, objetivando formar profissionais capacitados e ensinam que a Constituição Federal é nossa lei maior e que hierarquicamente existem procedimentos a serem seguidos antes de acrescentar ou modificar dispositivos concernentes a mesma , ainda mais dispositivos fundamentais, CLÁUSULAS PÉTREAS como é o caso do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Por fim, cabe a cada cidadão que se propõe a estudar Ciências Jurídicas, fazer valer aquilo que se aprende no decorrer do curso, ou seja, lutar para que nossa lei maior seja respeitada.


Como dizia o saudoso jurista Juan Eduardo Couture Etcheverry: "Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, deixe o direito e luta pela justiça."

5. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.1988

COUTURE, E. Mandamentos do Advogado. São Paulo: Saraiva, 1999

LIMA, Fernando Machado da Silva. A inconstitucionalidade do exame de ordem . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8651>. Acesso em: 15 abr. 2009.