“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Volta às aulas e meus trabalhos escolares realizados no ano de 2009!

Iniciou-se nesta segunda feira o período letivo de 2010. Começamos a semana com o Direito Penal, estudaremos a parte especial do Código Penal. Aproveitando a ocasião do retorno das aulas, transcrevo abaixo um trabalho que apresentei na “Semana Jurídica”, ocorrida no mês de abril de 2009, e que encontra-se publicado nos anais da faculdade.

DIVERGÊNCIA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

1. INTRODUÇÃO

Analisando a estrutura do Estado Brasileiro, um dos ramos essenciais além de Saúde, Educação, Transporte, é o Direito. Sendo o direito a ciência que sistematiza as normas necessárias para o equilíbrio das relações entre o Estado e os cidadãos e destes entre si, impostas coercitivamente pelo Poder Público.

Entretanto, o ingresso à carreira jurídica além de custoso e necessária muita dedicação. Inclusive a aprovação no Exame da ordem dos Advogados do Brasil é hoje um grande entrave aos novos profissionais do direito.

2. A IMPORTÂNCIA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

É inegável as oportunidades de carreiras que o Curso de Direito proporciona aos seus operadores: Ministério Público, Judiciário, Defensoria Pública, Procuradores da República, da União e suas autarquias, Delegados de Polícia, Consultores, Assessores e Professores dentre outros e, é claro, a função privada do Bacharel em Direito, a Advocacia.

A advocacia no Brasil é por demais participativa, foi e é protagonista de inúmeras lutas em prol dos direitos dos cidadãos. Destarte, não é à toa que a entidade que representa os advogados, a Ordem dos Advogados do Brasil, tenha tamanho respeito e importância na história do País, com uma trajetória gloriosa, de encontros e debates, de questão e princípios, de lutas e de conquistas.

Neste contexto, cabe analisar um pouco mais sobre a organizada e referida Entidade. Diz o artigo 44 do Estatuto da Ordem dos Advogados, mais especificamente a Lei 8.906, de 04.07.1994, que:

A Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica de direito público e desempenha atividades de enorme importância em nosso ordenamento jurídico, tais como a defesa da constituição, da ordem democrática, dos direitos humanos e da justiça social, ao mesmo tempo em que deve cuidar, com exclusividade, da fiscalização do exercício profissional dos advogados.
Realmente, não há de se olvidar as importância da OAB na historia do Brasil. Mas, especificamente quanto ao Exame da Ordem, restam dúvidas sobre a sua legalidade.

3. ASPECTOS LEGAIS SOBRE O EXAME DA OAB

A Constituição Federal por sua vez em seu amplo art. 5º, trata de direitos e garantias fundamentais. E especificamente o art. 5º inciso XIII, que é o que interessa neste trabalho, prescreve: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Valioso, após o arrazoado das legislações supracitadas, trazer as lições do Professor Doutor de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia, Unama, Fernando Machado da Silva Lima, que é contrário ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil: (http://www.profpito.com/exame.html) .


Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.
Neste contexto jurídico não pode haver lei que obrigue a realização do exame, como o da Ordem dos Advogados do Brasil. Admitindo-se a constitucionalidade de tais certames, seria flagrante o questionamento quanto à competência das Instituições de Ensino (Qualificar) e também do Estado, do poder público e do MEC para (AVALIAR). Preceitua o “caput” do art. 205 da CF:
Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.
Com mais esse dispositivo constitucional, veja-se constitucional, a educação deve ser gerida pelo Estado, é de sua responsabilidade. O Estado possui inúmeros mecanismo e, inclusive, o Ministério da Educação para cumprir com o seu dever de educar. Obviamente que o Estado, por ineficácia, delega suas atribuições às Instituições de Ensino particulares, mas, nem por isso não é responsável pelo ensino oferecido aos estudantes. Tanto é responsável que avalia os cursos superiores e, quando não satisfatório tem o poder-dever de fechá-los, não autorizando o seu funcionamento.

Destarte, questiona-se: o livre exercício da profissão daquele aluno que frequentou o Curso por cinco anos, que obteve as médias necessárias em avaliações bimestrais, em Instituições aprovadas e avaliadas pelo MEC, seria, mesmo assim, cerceado pela entidade de classe?

Pelo até aqui dissertado, não nos parece licito o argumento de que o referido Exame da Ordem foi introduzido com o intuito de qualificar os bacharéis do Curso de Direito. Tal dever é do Estado, de acordo com a lei máxima do nosso país.

Cabe ressaltar que o citado exame não foi criado por lei, não passou pelo procedimento legislativo do Congresso Nacional e, não obstante, nem sequer está previsto no Estatuto da OAB , também não foi regulamentado pelo Presidente da República. Dessa maneira, não coaduna com a Constituição Federal em seu art. 84, IV. Portanto, questionável é a sua constitucionalidade.

É lição essencial do Curso de Direito, desde os primeiros períodos que uma lei posterior revoga a lei anterior, dessa maneira, a Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994, em seu art. 8º, IV, não respeitou as vias legais, pois se tivesse, estaria revogada, tendo por base a lei posterior, Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, mais especificamente em seu art. 43. Desta maneira fica mais uma vez, o questionamento sobre a constitucionalidade do Exame da OAB.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto nos parágrafos acima citados, entende-se que vários dispositivos constitucionais foram violados em face da mencionada lei nº.8.906, mais precisamente em seu art. 8º, IV, que de forma clara fere o “princípio da isonomia”, pois faz diferenciação entre as demais categorias de nível superior.

A aplicação da prova do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, que não se apresenta pautado na legalidade, pois contraria dispositivos constitucionais, é demasiadamente custoso aos alunos recém formados, e pior, não aferi o conhecimento devido para a vida profissional dos acadêmicos do Curso de Direito. Aliás, esse tipo de avaliação é por demais questionado pelos pedagogos devido a sua fragilidade em comprovar conhecimento. Como já discorrido é a Instituição de Ensino que possui legitimidade para qualificar o aluno.

Nesse contexto, a competência dos reitores das Instituições de Ensino Superior está sendo desrespeitada, como também a dos Mestre do Curso de Direito, que além de gostarem e terem prazer em ensinar, passam horas preparando matéria para aula com toda dedicação, objetivando formar profissionais capacitados e ensinam que a Constituição Federal é nossa lei maior e que hierarquicamente existem procedimentos a serem seguidos antes de acrescentar ou modificar dispositivos concernentes a mesma , ainda mais dispositivos fundamentais, CLÁUSULAS PÉTREAS como é o caso do art. 5º, XIII, da Constituição Federal.

Por fim, cabe a cada cidadão que se propõe a estudar Ciências Jurídicas, fazer valer aquilo que se aprende no decorrer do curso, ou seja, lutar para que nossa lei maior seja respeitada.


Como dizia o saudoso jurista Juan Eduardo Couture Etcheverry: "Teu dever é lutar pelo direito; porém, quando encontrares o direito em conflito com a justiça, deixe o direito e luta pela justiça."

5. BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.1988

COUTURE, E. Mandamentos do Advogado. São Paulo: Saraiva, 1999

LIMA, Fernando Machado da Silva. A inconstitucionalidade do exame de ordem . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1109, 15 jul. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8651>. Acesso em: 15 abr. 2009.

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