I. Notória é a inexistência de padrão fixo para a figura dos preâmbulos, variando de conteúdo e tamanho. Especial destaque para as nossas Constituições de 1824 e de 1937, onde os preâmbulos são bastante extensos, denunciando a preocupação de se estipular, de modo exaustivo, os objetivos fixados pela manifestação constituinte originária.
II. Quanto à longa introdução que antecedeu a promulgação da Emenda Constitucional n. 1/69, vale ressaltar que não se trata de preâmbulo, porque são considerações técnicas a respeito de modificações formais empreendidas no Texto de 1967. Aliás, como já disse, essa Emenda n. 1/69 deve ser vista como emenda e não como constituição, pois o constituinte não elaborou uma nova carta. Alterou, apenas, o produto legislado que já existia desde 24 de janeiro de 1967.
III. De qualquer sorte, as constituições brasileiras são precedidas por um complexos de informações derivadas do próprio ato que as edita, isto é, palavras que trazem os valores e os princípios fundamentais que servem de fundamento para a compreensão das normas que compõe o articulado constitucional.
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