“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



sexta-feira, 5 de fevereiro de 2010

Minhas aulas de Direito Penal: "O Direito Penal no Brasil"

Quando se processou a colonização do Brasil, embora as tribos aqui existentes apresentassem diferentes estágios de evolução, as ideias do Direito Penal que podem ser atribuídas aos indígenas estavam ligadas ao direito costumeiro, encontrando-se nele a vingança privada, a vingança coletiva e o talião. Entretanto, como bem acentua José Henrique Pierangelli, “dado o seu primarismo, as práticas punitivas das tribos selvagens que habitavam o nosso país em nenhum momento influíram na legislação.”

No período colonial, estiveram em vigor no Brasil, as Ordenações Afonsinas (até 1512) e Manuelinas (até 1569), substituídas estas últimas pelo Código de D. Sebastião (até 1603). Passou-se, então, para as Ordenações Filipinas, que refletiam o Direito Penal dos tempos medievais. O crime erra confundido com o pecado e com a ofensa moral, punindo-se severamente os hereges, apóstatas, feiticeiros e benzedores. Eram crimes a blasfêmia, a benção de cães, a relação sexual do cristão com o infiel etc. As penas, severas e cruéis (açoites, degredo, mutilação, queimaduras etc.), visavam infundir o temor pelo castigo. Além da larga cominação da pena de morte, executada pela força, pela tortura, pelo fogo etc., eram comuns as pena infamantes, o confisco e as galés.

Proclamada a independência, previa a Constituição de 1824 que se elaborasse nova legislação penal e, em 16 de dezembro de 1830, era sancionado o Código Criminal do Império. De índole liberal, o Código Criminal ( o único diploma penal básico que vigorou no Brasil por iniciativa do Poder Legislativo e elaborado pelo Parlamento) fixava um esboço de individualização da pena, previa a existência de atenuantes e agravantes e estabelecia um julgamento especial para os menores de quatorze anos. A pena de morte, a ser executada pela força, só foi aceita após acalorados debates no Congresso e visava coibir a prática de crimes pelos escravos.

Com a proclamação da República, foi editado em 11 de outubro de 1890 o novo estatuto básico, agora com a denominação de Código Penal. Logo foi ele alvo de duras críticas pelas falhas que apresentavam e decorriam, evidentemente, da pressa com que foi elaborado. Abriu-se a pena de morte e instalo-se o regime penitenciário de caráter correcional, o que constituía um avanço na legislação penal. Entretanto, o Código era mal sistematizado e, por isso, foi modificado por inúmeras leis até que, dada a confusão estabelecida pelos novos diplomas legais, foram todas reunidas na Consolidação das Leis Penais, pelo Decreto nº 22.213, de 14 de dezembro de 1932.

Em 1º de janeiro de 1942, porém, entrou em vigor o Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7-12-1940), que ainda é a nosso legislação penal fundamental. Teve o código origem em Alcântara Machado, submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de Nelson Hungria, Vieira Braga, Narcélio de Queiroz e Roberto Lira. É uma legislação eclética, em que se aceita os postulados das escolas Clássicas e Positivas, aproveitando-se, regra geral, o que de melhor havia nas legislações de orientação liberal, em especial em códigos italianos e suíços.

Tentou-se a substituição do código pelo Decreto-lei nº 1.004, de 21-10-1969. As críticas a esse novo estatuto, porém, formam tão acentuadas que foi ele modificado substancialmente pela Lei nº 6.016, de 31-12-73. Mesmo assim, após vários adiamentos da data em que passaria a viger, foi revogada pela Lei nº 6.578, de 11-10-1978.

Informações extraídas do livro “Manual do Direito Penal” cujo autor é Julio Fabbrini Mirabete.

Falaremos mais sobre isso…

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