“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



terça-feira, 8 de março de 2016

Uma opinião técnica sobre a famigerada condução coercitiva de Lula pelo juiz Moro

Excelente artigo publicado no blog Direito na Mídia.

Da última sexta-feira até hoje, com certeza o leitor já leu, assistiu e ouviu inúmeras reportagens, opiniões e artigos das mais diversas fontes sobre a condução coercitiva do ex-presidente Lula pela Polícia Federal, a mando do juiz federal Sérgio Moro.
Como a política no País, nos últimos anos, tem se tornado verdadeira questão de Fla-Flu*, muitos já devem ter tomado seu posicionamento por um ou outro lado.
Mas como bem lembrou o ministro Marco Aurélio (foto) do Supremo Tribunal Federal, "o chicote muda de mão. Não se avança atropelando regras básicas". Seguindo a mesma linha de raciocínio do ministro, de que "só se conduz debaixo de vara o cidadão que resiste e não comparece para depor", Direito na Mídia entende que a medida foi abusiva e midiática. Verdadeira exibição de força.
E indicamos um artigo, extremamente técnico, do professor e advogado criminalista Gustavo Henrique Badaró, publicado noMigalhas de 7/3. O autor, deixando de lado toda sua divergência política com o ex-presidente, não se exime de atacar a medida, uma vez que "calar-se é ser conivente com o estado de coisas atual".
Após explicar os dois contextos em que se poderia admitir a condução coercitiva de alguém, Badaró é taxativo: "o ato foi ilegal". E, dependendo da fundamentação, além de ilegal, desrespeitou também a Convenção Americana de Direitos Humanos.

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* As discussões políticas cada vez se restringem mais a argumentos do tipo: Quem roubou mais é quem está lá agora ou quem esteve antesO partido X faz assim, mas o Y também.Isso é perseguição da mídia! ou Antes, não havia corrupção...

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

...Desabafo...

SUPREMO POR 7X4 MATA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL





Por Marcos Alencar (18/02/16)

Na data de ontem, 17/02/2016, por volta das 20h00 veio a óbito a Constituição Federal de 1988. A causa da morte, foi a flexibilização do Princípio da Legalidade. A justiça brasileira agora, pode julgar sem basear-se na Lei. Vale mais o momento e a mente dos que julgam, do que o texto constitucional.

A Constituição Federal brasileira é a primeira da história da humanidade que nasceu (em 06/10/1988) e morreu (em 17/02/2016) e nada veio substituí-la. A partir de agora, a depender da vontade dos sapientes magistrados, poderemos ter a pena de morte decretada, a libertação de algum preso condenado há vários anos por bom comportamento na cadeia, o perdão de impostos de quem nunca os pagou, etc. Tudo isso, porque a Lei foi flexibilizada e colocada à margem dos fundamentos que devem reger as decisões do processo.

O Supremo Tribunal Federal, de forma irresponsável instituiu ontem no Brasil uma justiçaria. Justiçaria brasileira tem a ver com justiceiros, os que fazem e desfazem a justiça com as próprias mãos e de acordo com os seus particulares e ideológicos interesses. O STF ontem, declarou o Poder Judiciário como Legislativo, pois os tribunais podem legislar a vontade, a partir de então.

Em 18/02/2016 os Magistrados do País podem criar leis nas suas decisões, pois não existe mais o rigor do “fazer ou deixar de fazer senão em virtude da lei”. Nem também “todas as decisões do poder judiciário devem ser fundamentadas” (art. 93, IX da FALECIDA CF/88).

Martin Luther King pregou “O QUE ME PREOCUPA NÃO É NEM O GRITO DOS CORRUPTOS, DOS VIOLENTOS, DOS DESONESTOS, DOS SEM CARÁTER, DOS SEM ÉTICA…O QUE ME PREOCUPA É O SILÊNCIO DOS BONS.”
Essa frase veio a minha mente ontem, ao receber a antiética, desonesta, sem caráter jurídico algum, imoral notícia, de que o STF por 7 a 4 votos, decidiu contra a Constituição Federal, ao ponto e desplante de justificar que a prisão de alguém possa ocorrer antes do transito em julgado, diante da morosidade da justiça. Eu não vou me calar frente a tamanho abuso de autoridade, vou defender a Constituição Federal, mesmo ela estando morta.

A aberração jurídica e literal BAGUNÇA JUDICIÁRIA é tanta, que se transfere ao réu de uma ação penal a INCOMPETÊNCIA do Poder Judiciário de gerir os seus problemas internos e os seus processos.

Se os sapientes ministros falassem e escrevesses menos juridiquês, com menos vaidade, soberba, arrogância, e, fossem mais pragmáticos nos seus discursos e decisões, certamente (falando um idioma “brasileiro”) não teríamos a justiça tão lenta.

A Constituição Federal PROÍBE que se prenda alguém antes deste alguém exercer todos os recursos em prol da sua defesa. Decidir de forma contrária a isso, é rasgar o texto constitucional e praticar um golpe judiciário contra A DEMOCRACIA e contra os princípios da legalidade, da moralidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

O julgamento de ontem não foi somente uma sentença de morte contra a Constituição Federal brasileira, foi também CONTRA A DEMOCRACIA. É imoral do ponto de vista jurídico, pois não podemos nos curvar a fundamento tão esdrúxulo e ilegal, de se prender alguém porque a justiça é lenta.

Não se trata aqui de se achar bom ou ruim que alguém vá para cadeia, mas é o precedente que se abre contra tudo e contra todos, pois ontem a irresponsável decisão (por maioria) deu carta branca ao Poder Judiciário, em todas as suas esferas e instâncias, de julgar sem base na Lei, sem ter que justificar com base na legalidade.

A Lei é expressão do povo e manifestada através do Congresso Nacional. Na medida em que 7 (sete) pessoas se arvoram de alterá-la sem nenhuma cerimônia, estamos numa situação de golpe, há um golpe contra o parlamento, contra o Congresso Nacional que gerou através da Assembléia Nacional Constituinte a nossa FALECIDA Constituição Federal de 1988. VIOLA-SE O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

A FALECIDA era chamada de Constituição Cidadã, era, porque o julgamento de ontem nos coloca perplexos diante da tamanha ilegalidade e imoralidade, ou seja, em situação de luto!

Ontem, jamais será esquecido.

domingo, 13 de dezembro de 2015

Professor Dalmo Dallari fala sobre "pedaladas fiscais"

Dalmo Dallari, um dos maiores juristas do Direito Constitucional brasileiro, explica o que são pedaladas fiscais e também que não existem fundamentos jurídicos para o impeachment.

sábado, 12 de dezembro de 2015

TCCs no Direito: como não se deve escrevê-los — retratos da crise

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de direito constitucional e pós-doutor em Direito. Como colunista do site Conjur, nos presenteia com artigos de ótima qualidade (como esse aqui que leva o título dessa postagem). Porém, em razão do celeuma dos últimos dias (impedimento da presidente da República), abaixo transcrevo parte do artigo que trata do tema.

(***)
Post Scriptum 1: Meu bunker já está preparado.
Post Scriptum 2: antes que alguém pergunte minha posição sobre a decisão do ministro Edson Fachin no processo do impeachment, respondo: a um, não poderia ser diferente a decisão dele, já que, dias antes, dissera que a votação no caso do senador Delcidio deveria ser aberta; a dois, o ministro mostrou-se — corretamente — cauteloso, levando a questão ao Plenário; a três, porque, se no caso do senador havia dúvidas acerca do Regimento Interno (dizia-se, no Senado, que a alteração constitucional somente desconstitucionalizara a matéria e, assim, valeria o regimento), agora a questão parece mais fácil, uma vez que não há regulamentação explicitada no Regimento Interno e nem na Constituição sobre se o voto deve ser secreto ou aberto. Logo, tratando-se da matéria mais importante em uma República — o impeachment do chefe do Poder Executivo no sistema presidencialista —não parece sustentável, no plano de uma hermenêutica constitucional, a tese de que um representante do povo possa decidir os destinos do presidente de forma secreta. Dando o tapa e escondendo a mão. Para o bem e para o mal. Diria mais: se o regimento estabelecesse o voto secreto, seria inconstitucional. Aguardemos os próximos acontecimentos. Atentos.
Post Scriptum 3. No apagar das luzes, leio que o jornal O Globo diz que o Min. Fachin apenas suspendeu o funcionamento, mas manteve a criação da comissão especial (leia aqui). Equivocado o jornal. A opinião distorce o sentido da decisão. Aliás, se a decisão trata sobretudo da questão do voto secreto ou aberto e a comissão foi formada (ao menos em parte) desse modo, parece óbvio que a decisão do ministro suspende a própria formação da comissão.