“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

PREÂMBULO CONSTITUCIONAL – I

Inicia-se neste dia uma série de postagens que irão tratar como tema principal o “Preâmbulo Constitucional.” Então, vamos lá.
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDARATIVA DO BRASIL.

Na história constitucional brasileira tornou-se comum fazer à constituição um preâmbulo.

1. EVOCAÇÃO À DIVINDADE

A evocação à divindade é ponto digno de nota. Fora os textos de 1891 e 1937 que, seguindo, de uma forma ou de outra, a influência do pensamento positivista, deixaram de rogar a Deus, todas as demais constituições pátrias referiam-se ao Ser Supremo.

Promulgada a Constituição de 1988, dos vinte e cinco Estados membros da Federação, vinte e quatro fizeram o chamamento a Deus. Apenas o Acre seguiu a tradição. Esse fato levou o Partido Social Liberal a ajuizar ação direta de inconstitucionalidade contra ato da Assembléia Estadual constituinte acreana, sob o argumento de que ela omitiu a expressão “sob a proteção de Deus.” Segundo os litigantes, essa omissão feriu os arts. 11 e 25 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias, sem falar que a Divindade está presente nas constituições de quase todo o mundo, sendo um Deus ecumênico, irrestrito a esta ou àquela religião em particular ( Informativo da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal, 30-9-1999, às 14:30h).

Parece-me importante que as constituições mencionem, em seus preâmbulos, o elemento teocrático, porque essa “construção não pode ser olvidada pelo interprete da Lei fundamental. Não é insultar a posição adotada no Brasil. O Direito Constitucional Comparado registra inúmeros outros países que também apresentam uma face teísta em seus preâmbulos. O Deus do chamamento preambular é ecumênico, porquanto nossa sociedade é pluralista e não-confessional. O estilo vernacular da invocação não merece cesura, pois vale pelo seu conteúdo próprio, pela cosmovisão que traduz, pelo significado da relação. A circunstância de intercessão encontra-se no pórtico da constituição não lhe tira o valor, porque o preâmbulo é parte integrante da mesma” (Francisco Adalberto Nóbrega, Deus e Constituição: a tradição brasileira, Petrópolis, Vozes, 1998, p. 73).

Nosso próximo encontro, devido esse período de carnaval será dia (18) quinta-feira. Até lá!

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