(*) Sujeito Passivo do crime de homicídio
Por conta das aulas de Direito Penal, onde estamos estudando a parte especial do Código Penal, esse que ora vos subscreve, após aula realizada nesta segunda-feira (12), onde o professor em uma explanação nos explicou sobre o art. 121 do referido código e, na ocasião, falou-nos dos sujeitos ativo e passivo do crime de homicídio.
Após chegar em casa, complementado o que disse-nos o professor, analisando alguns doutrinadores nessa área penal, achei o seguinte conceito para o Sujeito Passivo do crime de Homicídio:
“Sujeito passivo do crime é alguém, isto é, qualquer pessoa humana, o‘ser vivo nascido da mulher’ I’uomo vivo, qualquer que seja sua condição de vida, de saúde, ou de posição social, raça, religião, nacionalidade, estado civil, idade, convicção política ou status poenalis. Criança ou adulto, pobre ou rico, letrado ou analfabeto, nacional ou estrangeiro, branco ou amarelo, silvícola ou civilizado – toda criatura humana, com vida, pode ser sujeito passivo do homicídio. Assim também o condenado à morte.”
José Frederico Marques, “Tratado de direito penal,” parte espacial, Bookseller, V. 4, p. 77.
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