“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering
domingo, 9 de fevereiro de 2014
...Bandido bom...
terça-feira, 14 de janeiro de 2014
Apartheid no shopping?
Seis shoppings do Estado de São Paulo conseguiram ontem o apoio da Justiça para bloquear suas portas automáticas para que policiais e seguranças privados identificassem a quem quisesse entrar. O alvo da discriminação: menores desacompanhados, de baixa renda. Esse é o perfil de quem está colocando em xeque vários centros comerciais do Estado com os chamados rolezinhos, encontros multitudinários de jovens, convocados pelas redes sociais que, mesmo sem intenção de delinquir, incomodam clientes e lojistas.
Não é a primeira vez que os shoppings reforçam a segurança e identificam quem não se encaixa no perfil do consumidor padrão, mas a liminar (decisão provisória) do juiz proibia e previa uma multa de 10.000 reais a quem participasse desse tipo de manifestação convocada ontem em quatro centros comerciais do Estado. No shopping JK Iguatemi, situado na cobiçada avenida Presidente Juscelino Kubitschek, os seguranças chegaram a barrar a entrada de funcionários, jovens que não tinham cara de compradores de um dos shoppings mais caros da cidade.
A convocatória do rolê, com 2.500 pessoas confirmadas no Facebook, se diluiu mesmo antes de começar –a foto da liminar colada na entrada do shopping se espalhou pelas redes sociais antes do evento-, mashouve confronto entre jovens e policiais no centro comercial Metrô Itaquera, onde foi registrado em 7 de dezembro o primeiro episódio do fenômeno, com cerca de 6.000 participantes. A polícia, que estimou que ontem se reuniram cerca de 1.000 adolescentes, agiu com violência para dispersar a multidão. Clientes do estabelecimento registraram dois boletins de ocorrência por roubo e tumulto. Três adolescentes foram presos, mas dois deles já foram liberados, segundo a polícia.
As convocações desses jovens, público visto com desconfiança pelas famílias brancas de classe média-alta que preferem passar a tarde nestes estabelecimentos blindados por seguranças ao lazer na rua, tem marcado o Natal em São Paulo. O rolê de 15 de dezembro no shopping de Guarulhos acabou com 23 presos, que foram liberados pouco depois. Não foram acusados de portar drogas nem de roubo. Houve outras convocatórias como a de 4 de janeiro no Shopping Metrô Tucuruvi, na zona norte, onde a participação de cerca de 400 jovens, segundo a PM, levou aos lojistas a fechar suas portas três horas mais cedo, mesmo sem sinal de tumulto.
O fenômeno dos rolezinhos, com características similares aos chamadosflash mobs (concentrações espontâneas de pessoas convocadas pelas redes sociais em um determinado espaço para realizar uma mesma ação) tem, como tantos outros na pauta do país, dividido a sociedade brasileira. Houve quem associasse a liminar dos shoppings ao apartheid. Esses são os que defendem que esses adolescentes da periferia, na maioria negros que beiram o salário mínimo (724 reais), estão colocando o foco na desigualdade entre classes, na opressão, incomodando os mais ricos que procuram nos shoppings consumir com segurança longe da realidade dos moleques. Do outro lado desse debate, estão os que os chamam de vândalos, defensores do espaço privado, ameaçados por um movimento sem lemas e sem objetivos claros que não entendem, e que acreditam que toda essa energia e capacidade de convocação podem ser investidos em outras áreas: desde participar de protestos mais articulados, como os de junho passado, até a procurar empregos.
FONTE: EL PAÍS
terça-feira, 12 de novembro de 2013
‘É preciso uma revolução no modo como o Supremo atua’, diz ministro Luís Roberto Barroso
Sou um juiz e ser juiz
significa imunizar-se contra o contágio das paixões.
(Ministro Luís Roberto Barroso em entrevista concedida AQUI!)
terça-feira, 5 de novembro de 2013
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
terça-feira, 24 de setembro de 2013
O livre convencimento do delegado de polícia na análise do estado flagrancial
Ofício nº 734/2013-CRN
Ref. Ofício nº XXX/2013 - 2ª PJ/rrm
Senhora Promotora:
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do Ofício nº XXX/2013 dessa 2ª Promotoria de Justiça, no qual Vossa Excelência solicita informações sobre a “autuação de prisão em flagrante” (sic), bem como sobre o “andamento do Inquérito Policial porventura instaurado” com relação ao Boletim de Ocorrência nº XXX/2013 desta Delegacia de Polícia, de natureza Furto Consumado, no qual figura como investigado XXX.
Preliminarmente ressalto que, por força no disposto no artigo 3º do Ato Normativo nº 409-PGJ/CPJ, de 4 de outubro de 2005[1], as atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária, no âmbito da Comarca de Pirajuí, são exercidas pelo 1º Promotor de Justiça, responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária.
Sem embargo de tal circunstância, passo a fornecer as informações solicitadas:
Na data de 26/05/2013, pela manhã, o investigado XXX foi visto caminhando nas imediações da Fazenda XXX, localizada no bairro XXX, zona rural deste município, ocasião em que teria pedido café para a vítima XXX.
Posteriormente, à tarde, logo depois do almoço, XXX retornou à propriedade rural, oportunidade em que, ao perceber que não havia ninguém na casa e que a porta estava aberta, ingressou naquele local e subtraiu para si uma furadeira elétrica e três garrafas de bebida alcoólica.
À noite, quando retornou à sua residência, a vítima constatou o furto e, por conseguinte, acionou a Polícia Militar.
Os soldados XXX e XXX, que foram chamados para atendimento da referida ocorrência, ao tomarem conhecimento dos fatos, iniciaram buscas com vistas à localização do autor do furto.
Algumas horas depois, o investigado foi localizado pelos policiais na casa de sua irmã, no Distrito da XXX, neste município, local onde também foram recuperados os objetos subtraídos.
Em seguida, as partes foram conduzidas até esta Delegacia de Polícia, para as providências de polícia judiciária cabíveis, por meio das quais a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Recepcionado o fato, esta Autoridade Policial, como primeira garantidora da legalidade e da Justiça[3], passou primeiramente a avaliar se a situação apresentada era, ou não, flagrancial, conforme artigo 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Procedeu-se, por conseguinte, na forma preconizada na Recomendação DGP nº 1, de 13 de junho de 2005, que em seu item I assevera que “caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial”.
Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas, vítima e conduzido), verificou-se que o investigado foi encontrado, aproximadamente, entre 7 (sete) e 8 (oito) horas depois do fato, na casa de sua irmã, ocasião em que também foram recuperados os objetos furtados.
Assim, XXX claramente não estava cometendo a infração penal, não havia acabado de cometê-la e nem havia sido perseguido, excluindo-se de antemão as três primeiras hipóteses de flagrante delito, previstas no artigo 302 do CPP.
Por fim, analisando a hipótese de flagrância ficta ou presumida, contemplada no inciso IV do diploma legal em referência, tem-se que, para sua configuração, é necessário que o pretenso delinquente seja encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam presumir ser ele autor da infração.
Nesse ponto, não obstante a existência de outros posicionamentos a respeito do tema, dos quais respeitosamente discordo, tenho a firme e serena convicção de que todo preceito que fere ou atinge a liberdade individual de alguém deve ser interpretado de maneira restrita, de tal forma que essa expressão, “logo depois”, deve ser delimitada ao máximo, sendo menor o arbítrio na apreciação do elemento cronológico.
Nesse sentido, destaco a seguinte doutrina:
“Abrangência da expressão ‘logo depois’: também neste contexto não se pode conferir à expressão uma larga extensão, sob pena de se frustrar o conteúdo da prisão em flagrante. Trata-se de uma situação de imediatidade, que não comporta mais do que algumas horas para findar-se. O bom senso da autoridade – policial e judiciária –, em suma, terminará por determinar se é caso de prisão em flagrante” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. p. 635).
Marcadores:
Direito Penal
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
....escravo é quem tem direito a saúde, mas sem médico para exercitá-lo....
Quando médicos optam por combater médicos e não doenças, algo de muito grave se revela na saúde.
(*) Marcelo Semer, em seu blog, aborda o assunto de forma
contundente. Leia!
Assinar:
Postagens (Atom)

