Sou um juiz e ser juiz
significa imunizar-se contra o contágio das paixões.
(Ministro Luís Roberto Barroso em entrevista concedida AQUI!)
“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering
terça-feira, 12 de novembro de 2013
terça-feira, 5 de novembro de 2013
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
terça-feira, 24 de setembro de 2013
O livre convencimento do delegado de polícia na análise do estado flagrancial
Ofício nº 734/2013-CRN
Ref. Ofício nº XXX/2013 - 2ª PJ/rrm
Senhora Promotora:
Cumprimentando-a cordialmente, acuso o recebimento do Ofício nº XXX/2013 dessa 2ª Promotoria de Justiça, no qual Vossa Excelência solicita informações sobre a “autuação de prisão em flagrante” (sic), bem como sobre o “andamento do Inquérito Policial porventura instaurado” com relação ao Boletim de Ocorrência nº XXX/2013 desta Delegacia de Polícia, de natureza Furto Consumado, no qual figura como investigado XXX.
Preliminarmente ressalto que, por força no disposto no artigo 3º do Ato Normativo nº 409-PGJ/CPJ, de 4 de outubro de 2005[1], as atribuições relativas ao controle externo da atividade de polícia judiciária, no âmbito da Comarca de Pirajuí, são exercidas pelo 1º Promotor de Justiça, responsável pela atuação junto à Corregedoria da Polícia Judiciária.
Sem embargo de tal circunstância, passo a fornecer as informações solicitadas:
Na data de 26/05/2013, pela manhã, o investigado XXX foi visto caminhando nas imediações da Fazenda XXX, localizada no bairro XXX, zona rural deste município, ocasião em que teria pedido café para a vítima XXX.
Posteriormente, à tarde, logo depois do almoço, XXX retornou à propriedade rural, oportunidade em que, ao perceber que não havia ninguém na casa e que a porta estava aberta, ingressou naquele local e subtraiu para si uma furadeira elétrica e três garrafas de bebida alcoólica.
À noite, quando retornou à sua residência, a vítima constatou o furto e, por conseguinte, acionou a Polícia Militar.
Os soldados XXX e XXX, que foram chamados para atendimento da referida ocorrência, ao tomarem conhecimento dos fatos, iniciaram buscas com vistas à localização do autor do furto.
Algumas horas depois, o investigado foi localizado pelos policiais na casa de sua irmã, no Distrito da XXX, neste município, local onde também foram recuperados os objetos subtraídos.
Em seguida, as partes foram conduzidas até esta Delegacia de Polícia, para as providências de polícia judiciária cabíveis, por meio das quais a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.
Recepcionado o fato, esta Autoridade Policial, como primeira garantidora da legalidade e da Justiça[3], passou primeiramente a avaliar se a situação apresentada era, ou não, flagrancial, conforme artigo 302 do Código de Processo Penal, que assim dispõe:
“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:I - está cometendo a infração penal;II - acaba de cometê-la;III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”
Procedeu-se, por conseguinte, na forma preconizada na Recomendação DGP nº 1, de 13 de junho de 2005, que em seu item I assevera que “caberá exclusivamente à Autoridade Policial formar, soberanamente, sua convicção jurídica e, então, determinar, ou não, a lavratura do auto de prisão, inadmitido qualquer tipo de ingerência relativamente ao enquadramento típico da conduta e à existência de estado flagrancial”.
Entrevistadas as partes (condutor, testemunhas, vítima e conduzido), verificou-se que o investigado foi encontrado, aproximadamente, entre 7 (sete) e 8 (oito) horas depois do fato, na casa de sua irmã, ocasião em que também foram recuperados os objetos furtados.
Assim, XXX claramente não estava cometendo a infração penal, não havia acabado de cometê-la e nem havia sido perseguido, excluindo-se de antemão as três primeiras hipóteses de flagrante delito, previstas no artigo 302 do CPP.
Por fim, analisando a hipótese de flagrância ficta ou presumida, contemplada no inciso IV do diploma legal em referência, tem-se que, para sua configuração, é necessário que o pretenso delinquente seja encontrado, logo depois do crime, com objetos que façam presumir ser ele autor da infração.
Nesse ponto, não obstante a existência de outros posicionamentos a respeito do tema, dos quais respeitosamente discordo, tenho a firme e serena convicção de que todo preceito que fere ou atinge a liberdade individual de alguém deve ser interpretado de maneira restrita, de tal forma que essa expressão, “logo depois”, deve ser delimitada ao máximo, sendo menor o arbítrio na apreciação do elemento cronológico.
Nesse sentido, destaco a seguinte doutrina:
“Abrangência da expressão ‘logo depois’: também neste contexto não se pode conferir à expressão uma larga extensão, sob pena de se frustrar o conteúdo da prisão em flagrante. Trata-se de uma situação de imediatidade, que não comporta mais do que algumas horas para findar-se. O bom senso da autoridade – policial e judiciária –, em suma, terminará por determinar se é caso de prisão em flagrante” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. p. 635).
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Direito Penal
quinta-feira, 29 de agosto de 2013
....escravo é quem tem direito a saúde, mas sem médico para exercitá-lo....
Quando médicos optam por combater médicos e não doenças, algo de muito grave se revela na saúde.
(*) Marcelo Semer, em seu blog, aborda o assunto de forma
contundente. Leia!
terça-feira, 23 de julho de 2013
OAB-ES TERÁ DE REDUZIR ANUIDADE PARA R$ 500
A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil terá de reduzir suas anuidades porque o valor de R$ 697,50 está acima do limite para conselhos de profissões de nível superior, que é de R$ 500, como determinado pelo Artigo 6º da Lei 12.514/2011. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade negou Apelação imposta pela OAB-ES contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolhera Mandado de Segurança impetrado pelo Sindiadvogado-ES (Sindicato dos Advogados do Espírito Santo).
O Artigo 6º da Lei 12.514/2011 determina que os conselhos que fiscalizam profissões de nível superior só podem cobrar anuidade inferior a R$ 500, e a OAB do Espírito Santo recebia anualmente de cada defensor R$ 697,50, segundo o Sindiadvogado. O sindicato pediu a extensão do Mandado de Segurança a todos os advogados capixabas filiados à Ordem, mesmo aqueles que não estão ligados ao sindicato.
Relatora do caso, a juíza federal convocada Carmen Sílvia Lima de Arruda recordou que a OAB é uma entidade sui generis, por conta das funções que exerce, mas isso não lhe dá o direito de receber tratamento diferente dos demais conselhos pois, como eles, é responsável pela fiscalização profissional.
As atribuições da OAB não podem se confundir com o papel de conselho fiscal da atividade advocatícia, o que a transforma em um conselho e permite a regulamentação da cobrança das anuidades como os demais órgãos, segundo a juíza, para quem não é relevante para a decisão o destino da contribuição.
A OAB do Espírito Santo — defendida então pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso — alegou ilegetimidade ativa ad causam do Sindiadvogado. A juíza relatora, porém, afastou a tese porque a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Constituição prevê que o “Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.
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Curiosidades Jurídicas
sábado, 9 de março de 2013
Tribunal egípcio dita prisão e confirma pena de morte por tragédia em estádio
sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013
Gurgel para iniciantes
quarta-feira, 23 de janeiro de 2013
PM dá ordem para abordar ‘negros e pardos’
Polícia Militar de São Paulo, uma Instituição a desserviço dos afrodescendentes. Saiba mais aqui.
(CLIQUE NA IMAGEM PARA MELHOR VISUALIZAÇÃO) |
quinta-feira, 17 de janeiro de 2013
Senador quer que cidadão julgue crimes de corrupção por meio do Tribunal do Júri
Proposta do senador Cyro Miranda (PSDB/GO) quer alterar o Código de Processo Penal (CPP) para julgamento de casos de corupção ativa e passiva. O projeto de lei já protocolado no Senado aguarda agora ser apreciado pela Comissão de Cosntituição, Justila e Cidadania para decisão terminativa. Ou seja, não precisam ir a plenário e vão direto para a Câmara dos Deputados para sanção, promulgação ou arquivamento.
O Tribunal do Júri, formado por cidadãos em vez de juízes, pode passar a julgar crimes de corrupção ativa como passiva. Projeto de lei com esse objetivo, do senador Cyro Miranda (PSDB-GO), aguarda designação do relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde receberá decisão terminativa.
De acordo com o Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941), quem cometer homicídio, induzir ou auxiliar a suicídio, infanticídio e aborto (os chamados crimes dolosos contra a vida) deve ser julgado pelo Tribunal do Júri. O projeto de lei do senador altera o CPP para incluir crimes de corrupção entre os passíveis de serem julgados dessa forma.
Ao justificar a proposta, o autor ressaltou que o nível de corrupção de num país guarda relação com os obstáculos impostos à prática, bem como ao tipo de punição aplicada. Os corruptos, observou o senador, avaliam se os problemas e penalidades enfrentados valem a pena se comparados ao valor dos rendimentos advindos da conduta. “A penalidade para a corrupção é um conjunto de probabilidades de ser pego, e, uma vez pego, de ser punido. Isso é importante para que o indivíduo tome a decisão de ser corrupto ou não”, explica Cyro Miranda.
Para o senador, ampliar a competência do Tribunal do Júri para julgamento de crimes de corrupção, tanto ativa como passiva, vai dificultar a atuação de indivíduos corruptos e garantir mais respeito à democracia.
Pesquisa da organização não governamental Transparência Internacional aponta que o Brasil ocupou, em 2012, o 73º lugar no ranking dos países mais corruptos do mundo, entre 182 países pesquisados, informou Cyro Miranda. Numa escala de zero (muito corrupto) a dez (muito limpo), informa o estudo, o Brasil obteve nota 3,8.
Atualmente, ressalta o senador, a corrupção é tema presente em discussões sobre ética e política. Desde a posse da presidente Dilma Rousseff até janeiro de 2012, observou, seis ministros caíram em decorrência de denúncias e suspeitas de corrupção.
Para o senador, é importante dificultar a prática da corrupção, já que os atores políticos no país não distinguem o que seja amoral ou imoral. No Brasil, a diferença entre as ações dos políticos, disse é determinada apenas pelo seu sucesso ou não, ressalta.
FONTE: Confraria do Júri
quinta-feira, 10 de janeiro de 2013
CPI do Cachoeira jorra água pelos ladrões
Luiz Flávio Gomes, em seu blog.
A
CPI do Cachoeira (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, formada por
senadores e deputados federais, para investigar os crimes centrados nas
atividades do Carlinhos Cachoeira) terminou sem nenhum indiciamento! É claro
que o Congresso Nacional ficou em último lugar na pesquisa Ibope de dezembro de
2012 (35 pontos, 19 abaixo do STF – O Estado de S. Paulo de 24.12.12, p. A4).
Descobriu-se
que havia muita areia (suja) para o caminhãozinho da impotente comissão de
investigação: muitos políticos envolvidos, muitos governadores, ministros,
construtoras, incontáveis agentes do serviço público, juízes etc. Um dos crimes
organizados mais potentes de toda história do país.
A
CPI do Cachoeira, no plano legislativo, virou água, aliás, jorrou água pelos
ladrões. Digo no plano legislativo porque todos os documentos foram
encaminhados ao Ministério Público, que deve prosseguir nas investigações. Para
entender o ridículo resultado (legislativo) da CPI é preciso saber como
funciona o crime organizado, especialmente no Brasil.
O
grupo dos poderes privados se caracteriza pela agressividade e violência, visto
que apelam para ações armadas, como ocorre no Rio de Janeiro com o Comando
Vermelho ou em São Paulo com o PCC. O grupo dos poderes econômicos (Cachoeira
constitui um exemplo) tem matriz mafiosa, se infiltra no aparelho do Estado e
investe mais em corrupção de agentes públicos do que em atos de violência para
realizar seus negócios e ampliar cada vez mais seu poder. O terceiro grupo constitui uma forma de crime
organizado que originalmente já nasce dentro dos poderes públicos (é o caso
Rosemary, por exemplo).
Este
último, afirma Ferrajoli, o mais infame de todos, porque envolve crimes contra
a humanidade, torturas, desaparecimentos forçados, sequestros, guerra e,
sobretudo, corrupção (desvio do dinheiro público).
O
crime organizado, qualquer que seja sua estruturação, é muito poderoso e,
ademais, chega a atentar contra as raízes do Estado e da Democracia, colocando
em risco a possibilidade de uma salutar convivência social [esse, hoje, seria o
caso do México, Honduras, El Salvador e Guatemala, por exemplo]. Ele afeta o
funcionamento normal das nossas sociedades [a América Central assim como alguns
territórios brasileiros vivem diariamente esse drama], em razão, sobretudo, das
suas ligações com as autoridades públicas bem como com a criminalidade
ordinária.
Há
sempre uma interação entre o poder privado e o poder público, em maior ou menos
intensidade. O PCC, por exemplo, também se infiltra no poder público, porém, em
níveis mais baixos. Nisso ele se distingue dos grupos econômicos fortes
(Carlinhos Cachoeira, por exemplo), que contam com raízes profundas no poder
público, envolvendo políticos, juízes, fiscais, policiais etc.
A
força desses grupos privados, frente ao poder público (frente ao Estado, sua
estrutura, seus agentes), é centrípeta (vai de fora para dentro). Mas existe
uma diferença entre eles: o primeiro grupo é primordialmente “paralelo” em
relação ao Estado, enquanto o segundo é “transversal”. O primeiro poderia
(teoricamente) existir sem a participação de agentes do poder público, já o
segundo não. O primeiro é tendencialmente violento, o segundo é eminentemente
fraudulento (pilhagem do dinheiro público).
O
terceiro setor (do crime organizado) nasce dentro do poder público e vai
buscando laços com o mundo econômico ou privado. Sua força é centrífuga, tendo
como referência o Estado, sua organização, sua estrutura (ou seja: vai de
dentro para fora). Raramente se vale da violência para alcançar seus objetivos.
A fraude (o surrupiamento do dinheiro público) é da sua essência. Não se trata
de um crime organizado nem “paralelo” nem “transversal”, sim, nasce e cresce
dentro do próprio Estado, é eminentemente “estatal” (produto abjeto do próprio
Estado).
De
uma maneira mais intensa ou menos intensa, o crime organizado sempre passa pelo
poder público. O Poder Político (Executivo e Legislativo), desde logo, são os
mais vulneráveis. Essa mesclagem do crime organizado com o poder político é que
explica o pouco sucesso das CPIs (ou, pelo menos, da CPI do Cachoeira), no
plano legislativo.
Minha
proposta de mudança constitucional é a seguinte: que toda e qualquer prova,
assim que obtida pela CPI, já seja encaminhada
a um membro do Ministério Público, previamente designado pelo
Procurador-geral, que já iria tomando outras providências concretas, inclusive
judiciais, quando o caso, para dar efetividade a tudo quanto é apurado. O
Ministério Público deveria funcionar paralelamente à CPI. Quando terminados os
seus trabalhos, prontamente já haveria acusações formais, desde que existam
elementos probatórios suficientes.
terça-feira, 8 de janeiro de 2013
...Utilidade Pública...
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