“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



terça-feira, 23 de julho de 2013

OAB-ES TERÁ DE REDUZIR ANUIDADE PARA R$ 500

Por Gabriel Mandel, via CONJUR
A seccional capixaba da Ordem dos Advogados do Brasil terá de reduzir suas anuidades porque o valor de R$ 697,50 está acima do limite para conselhos de profissões de nível superior, que é de R$ 500, como determinado pelo Artigo 6º da Lei 12.514/2011. A decisão é da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que por unanimidade negou Apelação imposta pela OAB-ES contra decisão da 5ª Vara Federal Cível de Vitória, que acolhera Mandado de Segurança impetrado pelo Sindiadvogado-ES (Sindicato dos Advogados do Espírito Santo).

O Artigo 6º da Lei 12.514/2011 determina que os conselhos que fiscalizam profissões de nível superior só podem cobrar anuidade inferior a R$ 500, e a OAB do Espírito Santo recebia anualmente de cada defensor R$ 697,50, segundo o Sindiadvogado. O sindicato pediu a extensão do Mandado de Segurança a todos os advogados capixabas filiados à Ordem, mesmo aqueles que não estão ligados ao sindicato.

Relatora do caso, a juíza federal convocada Carmen Sílvia Lima de Arruda recordou que a OAB é uma entidade sui generis, por conta das funções que exerce, mas isso não lhe dá o direito de receber tratamento diferente dos demais conselhos pois, como eles, é responsável pela fiscalização profissional.

As atribuições da OAB não podem se confundir com o papel de conselho fiscal da atividade advocatícia, o que a transforma em um conselho e permite a regulamentação da cobrança das anuidades como os demais órgãos, segundo a juíza, para quem não é relevante para a decisão o destino da contribuição.

A OAB do Espírito Santo — defendida então pelo agora ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso — alegou ilegetimidade ativa ad causam do Sindiadvogado. A juíza relatora, porém, afastou a tese porque a alínea “b” do inciso LXX do artigo 5º da Constituição prevê que o “Mandado de Segurança coletivo pode ser impetrado por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano”.

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