Brasília – Em julgamento realizado nesta quarta-feira (3), o
ministro do STF Teori Zavascki afirmou haver responsabilidade civil do Estado
por não garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos
estabelecimentos prisionais e, portanto, caberia o pagamento de indenizações
por danos morais a presidiários expostos a situações degradantes. O
entendimento é compartilhado pela OAB, que ingressou em novembro com ADI
pedindo que a Suprema Corte condene o Estado por más condições nas cadeias do
Brasil.
Na sessão desta quarta, o STF debruçou-se sobre o Recurso
Extraordinário (RE) 580252, que teve repercussão geral reconhecida e
determinará a decisão de ao menos 70 casos em todo o país. No caso, a
Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, em favor de um cidadão condenado a 20
anos de reclusão, cumprindo pena no presídio de Corumbá (MS), recorreu contra
acórdão do TJ-MS que entendeu não haver direito ao pagamento de indenização por
danos morais.
Na ADI ajuizada no STF, a OAB pede que o Estado seja
civilmente responsável pelos danos morais causados a detentos em presídios
superlotados ou em más condições. A OAB pede que o Supremo retire do
ordenamento jurídico qualquer interpretação que impeça o direito a indenização
por danos morais a detentos mantidos em presídios nestas condições insalubres,
degradantes ou de superlotação.
“O argumento para se promover a exclusão [da indenização] é o
de que, ao invés de indenizar os presos submetidos a condições desumanas, o
melhor seria aplicar os recursos públicos na melhoria dos presídios. Na
verdade, porém, nem os presos são indenizados nem os presídios construídos. A
responsabilização civil do Estado será um importante estímulo para que os
governantes atuem no sentido de prover, nas prisões, condições adequadas a
seres humanos”, afirma Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presidente da OAB
Nacional. A proposição foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno da
Ordem em setembro.
Relator do RE julgado nesta quarta-feira (3), o ministro
Teori Zavascki afirmou ser “dever do Estado manter o preso em condições carcerárias
de acordo com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se
for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem”. O ministro
observou também que a jurisprudência do STF já deixou claro, em mais de uma
ocasião, haver responsabilidade objetiva do Estado pela integridade física e
psíquica sobre aqueles que estão sob custódia estatal.
O relator ressaltou ser necessária a adoção de políticas
públicas sérias para eliminar ou, ao menos, reduzir as violações à integridade
e à dignidade das pessoas dos presos, mas isso não significa que as atuais
violações causadoras dos danos morais ou pessoais aos detentos devam ser
mantidas impunes, sobretudo quando o acórdão recorrido admite que a situação do
sistema penitenciário sul-mato-grossense tem lesado direitos fundamentais
relativos à intimidade e à integridade física e psíquica. O julgamento foi
suspenso após pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Fonte: Conselho Federal da OAB