“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quarta-feira, 13 de junho de 2012

Advogado. Prisão. Sala de Estado Maior


A defesa de Mizael Bispo da Silva, acusado do homicídio de Mércia Nakashima, recorreu ao Supremo Tribunal Federal por meio de Reclamação (Rcl 13929), pedindo que seja transferido para sala de estado maior.
Alega-se que o acusado é advogado e, de acordo com o Estatuto da OAB, teria direito a ser recolhido em sala de estado maior.
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
O pedido foi anteriormente indeferido pelo juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos sob o argumento de que ele se encontra em cela “destinada a presos com características especiais, criada para esse fim” (Fonte –STF).
Vale lembrar que, sala de estado maior consiste em um ambiente sem grades e sem portas trancadas pelo lado de fora, instalada no comando das forças armadas ou de outras instituições militares, que ofereça instalações e comodidades adequadas. Têm direito a sala de estado maior os membros do MP, advogados, membros da defensoria publica, juízes e jornalistas. De acordo com a própria redação do Estatuto da OAB, caso não haja sala de estado maior, o advogado tem direito a prisão domiciliar. Lembrando ainda que a sala de estado maior só se aplica às hipóteses de prisão cautelar.
Entende-se que a sala de estado maior vem sendo reconhecida pela jurisprudência aos advogados. Aguardemos, pois, o posicionamento do STF para o presente caso. De qualquer modo, não basta que o estabelecimento penal (para atender às exigências da sala maior) seja o mesmo destinado às pessoas com direito à prisão especial (CPP, art. 295). São coisas distintas. Prisão especial não é a mesma coisa que a prisão especialíssima consistente em sala de estado maior. Onde não existe estrutura para o cumprimento da lei, deve-se conceder prisão domiciliar (cumprindo-se, assim, também a lei, que disso cuida expressamente).
*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes e co-diretor da LivroeNet. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Siga-me no facebook.com/professorLFG, no blogdolfg.com.br, no twitter: @professorLFG e no YouTube.com/professorLFG.
**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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