“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



terça-feira, 6 de dezembro de 2011

Dois anos de prisão por causa de R$ 0,15


O STJ recordou - em seu saite, no fim-de-semana - alguns casos curiosos que ocuparam a corte nos últimos anos. Num deles, o pedido de habeas corpus contra a condenação a dois anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro pelo furto de uma fotocópia de cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05.

A vítima tinha acabado de ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o acompanhava. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade e humanidade”.

O TJ de São Paulo manteve a pena e classificou o princípio da insignificância como “divertimento teorético, supostamente magnânimo e moderno”.

Segundo o acórdão do tribunal estadual, “para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”.

O palavrório não ficou por aí. “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o desembargador paulista.

“Curioso e repugnante paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.

O acórdão do STJ registrou estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP.

“O respeito à divergência ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois, constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código de Hamurabi”, afirmou o julgado do tribunal superior . A Turma concedeu o habeas corpus por unanimidade. (HC nº 23.904).

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