O STJ recordou - em seu
saite, no fim-de-semana - alguns casos curiosos que ocuparam a corte nos
últimos anos. Num deles, o pedido de habeas corpus contra a condenação a dois
anos de prisão imposta a ajudante de pedreiro pelo furto de uma fotocópia de
cédula de identidade, uma moeda de R$ 0,10 e outra de R$ 0,05.
A vítima tinha acabado de
ser agredida por outros quando foi abordada pelo réu e um menor que o
acompanhava. Para o juiz, a sociedade clamava por “tolerância zero” e a
jurisprudência rejeitava o conceito de crime de bagatela. O fato de terem os
autores se aproveitado da vítima ferida, sem condições de resistir, indicaria
alto grau de culpabilidade, por demonstrar “o mais baixo grau de sensibilidade
e humanidade”.
O TJ de São Paulo manteve
a pena e classificou o princípio da insignificância como “divertimento
teorético, supostamente magnânimo e moderno”.
Segundo o acórdão do
tribunal estadual, “para certos esnobes, tudo o que não coincide com suas
fantasias laxistas pertence à Idade da Pedra; eles, e mais ninguém, representam
a modernidade, a amplitude de visão, a largueza de espírito, a nobreza de
coração; eles definitivamente têm uma autoestima hipertrofiada”.
O palavrório não ficou por
aí. “Acha-se implantada uma nova ordem de valores, a moderna axiologia: comerás
com moderação! Beberás com moderação e furtarás com moderação!”, continuou o
desembargador paulista.
“Curioso e repugnante
paradoxo: essa turma da bagatela, da insignificância, essa malta do Direito
Penal sem metafísica e sem ética, preocupa-se em afetar deplorativa
solidariedade aos miseráveis; no entanto, proclama ser insignificante e
penalmente irrelevante o furto de que os miseráveis são vítimas”, afirmou.
O acórdão do STJ registrou
estranheza com “a forma afrontosa dos fundamentos” do TJ-SP.
“O respeito à divergência
ideológica é o mínimo que se pode exigir dos operadores do Direito, pois,
constituindo espécie das chamadas ciências sociais aplicadas – o que traduz sua
natureza dialética –, emerge sua cientificidade, de que é corolário seu
inquebrantável desenvolvimento e modernização, pena de ainda vigorar o Código
de Hamurabi”, afirmou o julgado do tribunal superior . A Turma concedeu o
habeas corpus por unanimidade. (HC nº 23.904).
Fonte: Espaço Vital
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