“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 22 de março de 2010

Artigo 306 do CTB – Prova da Embriaguez

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Em diversos casos, a perícia não é realizada porque a comarca não dispõe dos equipamentos necessários, ou em razão de que o paciente não aceita se submeter aos exames de alcoolemia. Nestas hipóteses, é de se questionar: haveria outra forma de comprovar que a concentração de álcool no sangue do réu ultrapassava o limite legal?

Para solucionar tal questão, algumas consideração devem ser feitas.

O art. 306 do CTB considera crime a condução de veículo automotor por pessoa que está com a concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 dg (o que se equivale a 0,75 ml/l). Acerca da relação da concentração de álcool no sangue com a embriaguez, observe-se os seguintes excertos doutrinários:

“De maneira genérica, uma concentração alcoólica de até 0,5 ml por litro de sangue permite concluir-se pelo estado de sobriedade; entre 0,6 e 1,5ml, não possibilita a afirmação de embriaguez, que, então, só poderá ser constatada pelo estado e comportamento do paciente (é a chamada embriaguez com ressalva); entre 1,6 e 3,0 ml, é tida como determinando embriaguez incompleta, em correspondência clínica com a fase de excitação; entre 3,1 e 5,0 ml, faz com que se admita a embriaguez completa, a que corresponde, na clínica, a fase confusional; finalmente, acima de 5,0 ml, provoca o coma alcoólico, com sério perigo de êxito letal.” (ZACHARIAS, Manif; ZACHARIAS, Elias. Dicionário de Medicina Legal. Curitiba: Educa, 1988, p. 138)

“Alguns autores consideram uma alcoolemia inferior a 0,5g por 1.000/ml, uma intoxicação inaparente; entre 0,5 e 2,0g por 1.000/ml, a presença de distúrbios tóxicos; e acima de 2,0g por 1.000/ml, o estado de embriaguez.” (FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2004, p. 320)

Com base nos trechos acima transcritos, é possível concluir que a hipótese do sujeito que está sob efeito do álcool em tal intensidade que a embriaguez seja perceptível até mesmo por testemunhas somente ocorre quando a concentração de álcool por litro de sangue é maior que o limite estabelecido pela lei.

Desta forma, é de se admitir a aplicação do art. 167 do CPP nas hipóteses em que não foi possível a realização do exame indicando a concentração de álcool no sangue, mas há outros tipos de prova (testemunhas ou exame clínico) atestando indubitavelmente que o réu estava sob efeito de álcool.


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Fonte: STJ – 5a T, v.u., HC 132.374/MS – Rel. Min. Felix Fisher, j. 06/10/2009 (Trecho do Voto do Relator).

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