“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 21 de dezembro de 2009

NOÇÃO DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA


A noção de constituição, palavra que vai buscar origem no verbo latino “constituere”, é vária na teoria constitucional.

Pode-se dizer até que o conceito “”constituição” é um conceito em crise, porque, até hoje, os estudiosos não chegaram a um consenso a seu respeito, existindo diversas maneiras de conhecê-lo (sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político, por exemplo).

Adotamos o entendimento de que a constituição é um organismo vivo, cujo escopo é delimitar a ação estrutural do Estado, a forma de governo, o modo de aquisição e exercício do poder, através de um conjunto de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que estatuem direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos.

As constituições podem ser compreendidas como lídimos organismos vivos, pois consignam verdadeiros documentos abertos no tempo, em íntimo vínculo dialético com o meio circundante, com as forças presentes na sociedade, como as crenças, as convicções, as aspirações, os anseios populares, a burocracia etc.

Examinando a realidade constitucional dos nossos dias, é inegável que uma constituição acha-se vinculada aos acontecimentos sociais, acompanhado o desenvolvimento das relações políticas, econômicas e tecnológicas. E, por mais sábia e perfeita, jamais preservará sua autoridade perpetuamente. Existirá um momento em que a diferenciação dos fatos, em contraste denso com o texto técnico, mesmo superado, acarretará a renovação total do articulado constitucional. Nesse momento, a resistência a substituição é insignificante, porque os princípios já não bastam para estancar o fluir de relações inconciliáveis com a realidade obsoleta.

À luz disso, a constituição é um organismo vivo, porque no seu preparo, no ato mesmo da sua criação, é incumbência do legislador prever possíveis modificações futuras, o que exige conferir às normas elasticidade, abrindo perspectivas para a recepção de fatos novos, surgindo após o advento do instrumento basilar.

Existem nas próprias constituições dispositivos que permitem sua modificação, justamente para reprimir o espírito conservador do construído e primar pelo equilíbrio mantedor de todas as suas partes e prescrições.

Como organismo vivo, cumpre à constituição estatuir direitos, prerrogativas, garantias, competências, deveres e encargos, dispondo sobre as funções Executivas, Legislativa, e Jurisdicional, estabelecendo as diretrizes e os limites para o seu exercício.

 Compartilhar

Nenhum comentário: