“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

TJ-SP nega recurso ao Estado e autoriza candidato tatuado a prestar concurso para PM


Ei, patrulha, foto meramente ilustrativa da galeria Google

(Alerta: esse post publicado hoje aqui foi primeiramente divulgado aqui. E, objetivando, dessa forma, mostra que está sendo construído um novo paradigma, para quebrar a ação Draconiana com que o Estado impõe suas formalidades bizarras!).

Segue:

O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) negou o recurso proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia eliminar um candidato de concurso público para soldado da Polícia Militar, por ter uma tatuagem de grande dimensão na região dorsal.

O candidato já havia conseguido liminar para permanecer no concurso, confirmada pela sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública da capital, mas o Estado, para reverter a decisão recorreu ao TJ-SP.  Alegou que o homem não se enquadraria nas exigências do edital do concurso, com base nos itens 8.2 e 8.3, que permitem candidatos com tatuagens pequenas, mas que não poderiam cobrir regiões do corpo em sua totalidade e nem serem visíveis quando da utilização de uniforme de treinamento físico, composto por camiseta de meia manga e calção.

De acordo com o voto da relatora do recurso, Luciana Bresciani, as fotografias que instruíram o processo mostram que a tatuagem não encobriria mais que um quarto das costas e não seria visível com a camiseta de treino. O desenho também não atentaria contra a moral e bons costumes, nem indica vício de personalidade do impetrante.

“As regras do concurso, claras no edital, e observada a interpretação razoável e coerente com a evolução da sociedade, e os motivos da exigência, tudo a par do amplo acesso ao concurso, evidenciam adequada a solução dada em primeira instância e cumprida desde a liminar, sem oposição de recurso”, afirmou Bresciani.

Número da apelação: 0028026-97.2010.8.26.0053

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