Ei, patrulha, foto meramente ilustrativa da galeria Google |
(Alerta: esse post publicado
hoje aqui foi primeiramente divulgado aqui. E, objetivando, dessa forma, mostra
que está sendo construído um novo paradigma, para quebrar a ação Draconiana com
que o Estado impõe suas formalidades bizarras!).
Segue:
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São
Paulo) negou o recurso proposto pelo Estado de São Paulo que pretendia eliminar
um candidato de concurso público para soldado da Polícia Militar, por ter uma
tatuagem de grande dimensão na região dorsal.
O candidato já havia conseguido
liminar para permanecer no concurso, confirmada pela sentença da 3ª Vara da
Fazenda Pública da capital, mas o Estado, para reverter a decisão recorreu ao
TJ-SP. Alegou que o homem não se
enquadraria nas exigências do edital do concurso, com base nos itens 8.2 e 8.3,
que permitem candidatos com tatuagens pequenas, mas que não poderiam cobrir
regiões do corpo em sua totalidade e nem serem visíveis quando da utilização de
uniforme de treinamento físico, composto por camiseta de meia manga e calção.
De acordo com o voto da relatora do
recurso, Luciana Bresciani, as fotografias que instruíram o processo mostram
que a tatuagem não encobriria mais que um quarto das costas e não seria visível
com a camiseta de treino. O desenho também não atentaria contra a moral e bons
costumes, nem indica vício de personalidade do impetrante.
“As regras do concurso, claras no
edital, e observada a interpretação razoável e coerente com a evolução da
sociedade, e os motivos da exigência, tudo a par do amplo acesso ao concurso,
evidenciam adequada a solução dada em primeira instância e cumprida desde a
liminar, sem oposição de recurso”, afirmou Bresciani.
Número
da apelação: 0028026-97.2010.8.26.0053
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