“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

MAIS DO MEU ESTÁGIO

Após vários dias sem escrever nada a respeito do estágio, volto, hoje, para falar de algumas novidades que ocorreram desde minha última postagem, (aqui). Bem, aproveitando o período de férias escolares, achei melhor deixar de lado – pelo menos nesse período – os livros específicos do curso, para, então, fazer uma das coisas que mais gosto, ou seja, ler livros de romance.

Também aproveitei para saber mais sobre a lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980, ou seja, lei de execução fiscal que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Ocorre que por conta do estágio que estou realizando ser em uma Autarquia Municipal e, consequentemente, trata somente desse tipo de ação – execução fiscal -, há vários processos em andamento em decorrência da inadimplência dos proprietários de terrenos do nosso município.

Para que se possa ter uma melhor compreensão com relação a essa instituição, vou explicar basicamente com funciona. O “SAAE” – Serviço Autônomo de Águas e Esgoto tem como função administrar e zelar pelo serviço e captação de água do nosso município. Com inúmeros terrenos que não estão em fase de construção, (pois, para as casas já construídas, essa taxa já está incluída na conta mensal de consumo) o SAAE compra a taxa de conservação da rede.

Mas, nem sempre os proprietários atentam para esse detalhe – pagamento da taxa de conservação – e, por conta disso, acabam sendo enquadrados no art.4º de referida lei que diz:

Art. 4º – A execução fiscal poderá ser promovida contra:


I – o devedor


II- o fiador


III- o espólio


IV- a massa

V- o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI – os sucessores a qualquer título.

§ 1º – Ressalvado o dispositivo no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.

§ 2º – À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

§ 3º – Os responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução, se os devedores forem insuficientes à satisfação da dívida.

§ 4º – Aplica-se à Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional.

Continua…

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