No post anterior, aqui, falamos sobre a noção de constituição, palavra que vai buscar origem no verbo latino “constituere”, é vária na teoria constitucional. Pode-se dizer até que o conceito de “Constituição” é um conceito em crise, porque, até hoje, os estudiosos não chegaram a um consenso a seu respeito, existindo diversas maneiras de conhecê-lo (sentido sociológico, sentido jurídico, sentido político, por exemplo). Hoje falaremos sobre alguns sentidos de nossa Constituição que passarei a descrevê-los agora:
Existem diversas formas de se compreender o que é uma constituição. Dentre outras formulações, indagam os estudiosos: seria uma constituição a soma dos fatores reais do poder que regem um país (sentido sociológico) ? É viável compreender uma constituição, tomando o vocábulo, apenas, no sentidos lógico-jurídicos e jurídico- lógico positivo (sentido jurídico)? Convém vislumbrarmos a constituição como o produto de uma decisão política fundamental (sentido político)?
• Sentido sociológico
Ferdinando Lassale, em famosa conferência pronunciada nos 1863 para intelectuais e operários da antiga Prússia, salientou caráter sociológico de uma constituição, a qual se apoiava nos fatores reais do poder. Esses fatores reais do poder seriam a força ativa que corresponde a todas as leis da sociedade, e uma constituição que não correspondesse a tais fatores reais, não passaria de uma simples folha de papel, pois uma constituição duradoura e boa é a que corresponde à constituição real, isto é, àquela que tem suas raízes no poder predominante do país.
• Sentido jurídico
Hans Kelsen, de outro ângulo, examinou a constituição nos sentidos lógico-jurídico e jurídico-positivo.
Kelsen, judeu, filho de austríacos, que nasceu em Praga (11-10-1881) e faleceu nos Estados Unidos da América, em 19 de abril de 1973, aos 92 anos de idade, acreditava que a função estatal equivaleria a função à função jurídica, e, por isso, toda a função do Estado é uma função de criação jurídica. Aduz que a doutrina quer conceber o direito em automovimento, ou seja, na sua perspectiva dinâmica. Por isso, toda a criação estatal é uma função de criação jurídica, um processo evolutivo e graduado de criação normativa.
Aquilo que a teoria tradicional assinala como sendo três poderes ou funções distintas do Estado, nada mais é do que a forma jurídica positiva de certos aspectos relativos ao processo de criação jurídica, particularmente importantes do ponto de vista político.
Segundo Kelsen, inexiste uma justaposição de funções mais ou menos desconexas, como quer a teoria clássica, impulsionadas por certas tendências políticas. O que há é uma hierarquia dos diferentes graus de processo criador do direito. E a constituição em sentido jurídico-positivo surge como grau imediatamente inferior ao momento em que o legislador estabelece normas reguladoras da legislação mesma.
• Sentido político
Noutro prisma, temos o sentido político da constituição. Carl Schmit, seguindo a linha decisionista, defendia esse modelo ou arquétipo de compreensão constitucional. Demarcava que a constituição é fruto de uma decisão política fundamental, é dizer, uma decisão de conjunto sobre o modo e a forma da unidade política. Admitia que só seria possível uma noção de constituição quando se distinguisse constituição de lei constitucional.
De acordo com Schmitt, constituição e lei constitucional são diferentes, porque a primeira concerne a uma decisão política fundamental.
Texto escrito com base na “Constituição Federal Anotada” cujo autor é Uadi Lammêgo Bulos.
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