“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 5 de setembro de 2011

Brink’s deve indenizar por lesão causada em assalto



A empresa alegou que não poderia se responsabilizar por um assalto com o qual não teve nenhuma ligação


Deu no Conjur

A companhia de transporte de valores Brink’s foi condenada a pagar R$ 130 mil por danos morais e materiais e um de seus vigilantes que foi baleado durante um assalto. Ele trabalhava em um carro-forte e foi alvejado na cabeça. A bala ficou alojada sem poder ser retirada. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria do risco, em que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo que acontece com os vigias de seus carros.

O carro foi assaltado em outubro de 2005, quando transportava R$ 1 milhão, na rodovia que liga as cidades de Uberaba e Uberlândia, em Minas Gerais. Os assaltantes, armados com fuzis, atiraram contra o veículo e atingiram um dos vigilantes na cabeça. Segundo laudo médico, o tiro acarretou no homem um “quadro clinico neurológico de hemiparesia [paralisia parcial] à esquerda”, o que o impediu de retomar suas atividades profissionais. O homem, então, procurou a Justiça do Trabalho.

A empresa alegou que não poderia se responsabilizar por um assalto com o qual não teve nenhuma ligação. Contou, também na defesa, que o carro-forte foi interceptado em plena luz do dia, por uma caminhonete S-10 com cinco assaltantes.

Os assaltantes, armados com uma metralhadora automática capaz de disparar 600 tiros por minuto, dispararam contra o carro, que se viu obrigado a parar. Algumas balas transpuseram a blindagem e atingiram o vigilante autor da ação.

A Brink’s ainda apresentou notas fiscais comprovando gastos com cuidados médicos com o vigilante baleado: R$ 24 mil com remédios, R$ 8 mil com hidroterapia, R$ 2,5 mil com fisioterapia, R$ 5 mil com psicoterapia e R$ 9,7 mil com despesas de deslocamentos. Disse também que o vigilante já havia recebido R$ 100 mil referentes às duas apólices de seguro contratadas pela empresa.

A Vara do Trabalho de Uberlândia, então, aplicou a teoria do risco e estabeleceu o pagamento de R$ 80 mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de pensão mensal. No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas, a decisão foi em favor da Brink’s: o dever de indenizar cabe ao autor do dano — os assaltantes.

O vigilante foi ao TST pedir o restabelecimento da sentença, pois ele exercia atividade de risco e, nesses casos, a responsabilidade deve ser incutida à empresa. A ministra Katia Arruda, relatora do recurso no TST, deu razão ao autor, e afirmou que a responsabilidade de indenizar independe da culpa — ainda mais por se tratar de atividade de risco.

Além do risco envolvido no trabalho do vigilante, a ministra Katia ainda ressaltou estar “cabalmente demonstrado o dano”. Ficou comprovado, assim, o nexo de causalidade entre o trabalho, o assalto e o dano. A indenização ficou em R$ 130 mil, mais pensão, por decisão unânime.

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