A empresa alegou que
não poderia se responsabilizar por um assalto com o qual não teve nenhuma
ligação
Deu no Conjur
A companhia de
transporte de valores Brink’s foi condenada a pagar R$ 130 mil por danos morais
e materiais e um de seus vigilantes que foi baleado durante um assalto. Ele
trabalhava em um carro-forte e foi alvejado na cabeça. A bala ficou alojada sem
poder ser retirada. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou a teoria do risco,
em que a empresa tem responsabilidade objetiva pelo que acontece com os vigias
de seus carros.
O carro foi assaltado
em outubro de 2005, quando transportava R$ 1 milhão, na rodovia que liga as
cidades de Uberaba e Uberlândia, em Minas Gerais. Os assaltantes, armados com
fuzis, atiraram contra o veículo e atingiram um dos vigilantes na cabeça.
Segundo laudo médico, o tiro acarretou no homem um “quadro clinico neurológico
de hemiparesia [paralisia parcial] à esquerda”, o que o impediu de retomar suas
atividades profissionais. O homem, então, procurou a Justiça do Trabalho.
Os assaltantes,
armados com uma metralhadora automática capaz de disparar 600 tiros por minuto,
dispararam contra o carro, que se viu obrigado a parar. Algumas balas
transpuseram a blindagem e atingiram o vigilante autor da ação.
A Brink’s ainda
apresentou notas fiscais comprovando gastos com cuidados médicos com o
vigilante baleado: R$ 24 mil com remédios, R$ 8 mil com hidroterapia, R$ 2,5
mil com fisioterapia, R$ 5 mil com psicoterapia e R$ 9,7 mil com despesas de
deslocamentos. Disse também que o vigilante já havia recebido R$ 100 mil
referentes às duas apólices de seguro contratadas pela empresa.
A Vara do Trabalho de
Uberlândia, então, aplicou a teoria do risco e estabeleceu o pagamento de R$ 80
mil por danos morais e R$ 50 mil por danos estéticos, além de pensão mensal. No
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas, a decisão foi em favor da
Brink’s: o dever de indenizar cabe ao autor do dano — os assaltantes.
O vigilante foi ao
TST pedir o restabelecimento da sentença, pois ele exercia atividade de risco
e, nesses casos, a responsabilidade deve ser incutida à empresa. A ministra
Katia Arruda, relatora do recurso no TST, deu razão ao autor, e afirmou que a
responsabilidade de indenizar independe da culpa — ainda mais por se tratar de
atividade de risco.
Além do risco
envolvido no trabalho do vigilante, a ministra Katia ainda ressaltou estar
“cabalmente demonstrado o dano”. Ficou comprovado, assim, o nexo de causalidade
entre o trabalho, o assalto e o dano. A indenização ficou em R$ 130 mil, mais
pensão, por decisão unânime.
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