“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido será indenizada


Saio no Espaço Vital


A 9ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo manteve  o valor da indenização a ser paga pela empresa Setec Serviços Técnicos Gerais a uma mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido para a sepultura no cemitério.

Consta dos autos que o marido da autora foi sepultado em 1995 no Cemitério Parque Nossa Senhora da Conceição, administrado pela Setec, em Campinas. Um ano após, ela adquiriu um título de concessão perpétua de sepultura no mesmo cemitério, mediante o pagamento de R$ 1.320, para transferir a ossada de seu falecido marido. Mas a Setec se recusou a transferir alegando que os ossos ainda estavam em fase de decomposição.

Em dezembro de 1998 a autora reiterou o pedido e foi informada que os ossos tinham sido  transferidos para um ossuário comum.

A empresa esclareceu que o funcionamento dos cemitérios de Campinas é regulamentado pela Lei nº 4.984/80 e Decretos nºs 6.262/80 e 6.431/81. Sendo assim, em se tratando de sepultura provisória, esta é cedida pelo prazo de três anos. Transcorrido, e após 30 dias, os restos mortais são removidos para o ossuário comum.

Sentença da 6ª Vara Cível de Campinas julgou a ação procedente para condenar a Setec a reparar a autora, a título de danos morais, em 40 salários mínimos, com correção monetária desde o ajuizamento.

Conforme o julgado, "houve  ofensa ao direito da autora e de seus parentes que foram impossibilitados de preservar a memória de familiar, o qual foi enterrado como indigente”.

Insatisfeitas, as duas partes recorreram da sentença. A Setec sustentou a legalidade de sua conduta e pleiteou a redução do valor dos danos morais. A autora pediu a majoração da indenização para 400 salários mínimos.

Para o relator do processo, desembargador Viviani Nicolau, a sentença deve ser mantida. “Não se sustenta o argumento da ré de que somente depois de decorrido o prazo de três anos poderia a autora solicitar a remoção. E a indenização fixada em 40 salários mínimos foi adequada, tendo em conta os prejuízos sofridos pela autora”, finalizou.   

A advogada Maria Jose de Oliveira Silvado  atuou em nome da autora. (Proc. nº 9072099-10.2003.8.26.0000)

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