Saio no Espaço Vital
A 9ª Câmara de
Direito Privado do TJ de São Paulo manteve
o valor da indenização a ser paga pela empresa Setec Serviços Técnicos
Gerais a uma mulher que não conseguiu remover os restos mortais do marido para
a sepultura no cemitério.
Consta dos autos que
o marido da autora foi sepultado em 1995 no Cemitério Parque Nossa Senhora da
Conceição, administrado pela Setec, em Campinas. Um ano após, ela adquiriu um
título de concessão perpétua de sepultura no mesmo cemitério, mediante o
pagamento de R$ 1.320, para transferir a ossada de seu falecido marido. Mas a
Setec se recusou a transferir alegando que os ossos ainda estavam em fase de
decomposição.
Em dezembro de 1998 a
autora reiterou o pedido e foi informada que os ossos tinham sido transferidos para um ossuário comum.
A empresa esclareceu
que o funcionamento dos cemitérios de Campinas é regulamentado pela Lei nº
4.984/80 e Decretos nºs 6.262/80 e 6.431/81. Sendo assim, em se tratando de
sepultura provisória, esta é cedida pelo prazo de três anos. Transcorrido, e
após 30 dias, os restos mortais são removidos para o ossuário comum.
Sentença da 6ª Vara
Cível de Campinas julgou a ação procedente para condenar a Setec a reparar a
autora, a título de danos morais, em 40 salários mínimos, com correção monetária
desde o ajuizamento.
Conforme o julgado,
"houve ofensa ao direito da autora
e de seus parentes que foram impossibilitados de preservar a memória de
familiar, o qual foi enterrado como indigente”.
Insatisfeitas, as
duas partes recorreram da sentença. A Setec sustentou a legalidade de sua
conduta e pleiteou a redução do valor dos danos morais. A autora pediu a
majoração da indenização para 400 salários mínimos.
Para o relator do
processo, desembargador Viviani Nicolau, a sentença deve ser mantida. “Não se
sustenta o argumento da ré de que somente depois de decorrido o prazo de três
anos poderia a autora solicitar a remoção. E a indenização fixada em 40
salários mínimos foi adequada, tendo em conta os prejuízos sofridos pela
autora”, finalizou.
A
advogada Maria Jose de Oliveira Silvado
atuou em nome da autora. (Proc. nº 9072099-10.2003.8.26.0000)
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