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Um promotor de vendas de uma distribuidora das cervejas
Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil de indenização por danos morais por ter
sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca
considerada concorrente da Kaiser. A 1ª turma do TST, ao não conhecer do
recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a
dispensa ofensiva à liberdade de escolha.
O empregado contou que estava em um bar, à noite, com colegas
de trabalho, fora do horário de expediente, ao lado da empresa, bebendo
"umas cervejinhas" enquanto aguardava o ônibus que o levaria para uma
convenção em Porto Alegre/RS. Quando acabaram as cervejas da marca Kaiser e Sol
no bar, ele pediu uma Skol, e teve o cuidado de envolver a lata com um
guardanapo, para não demonstrar publicamente que estava bebendo uma cerveja da
concorrente.
Naquele momento, porém, uma supervisora da empresa passou no
local e um colega, de brincadeira, tirou o guardanapo da lata, deixando
aparecer a logomarca Skol. A supervisora, ao perceber que o promotor bebia
cerveja da concorrente, o advertiu em público, diante dos colegas, gerando um
princípio de discussão entre ambos. Poucos dias depois ele foi demitido, sem
justa causa. Com base no artigo 5º da CF/88 (clique aqui), ele ajuizou
reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais no valor de
R$ 70 mil.
O juiz da 1ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC foi
favorável ao pedido do empregado, após ouvir as testemunhas e concluir que ele
não ofendeu seus superiores, como alegado pela empresa. "O empregado foi
demitido em razão do livre exercício do direito de liberdade de escolha e
opção, mais precisamente por ingerir cerveja da marca concorrente, procedimento
que no mínimo desrespeitou as regras básicas implícitas ao contrato de
trabalho, no sentido de que a relação entre as partes que o integram devem ser
fundadas no respeito mútuo, atingindo, ainda, o direito à liberdade, previsto
na Constituição Federal, artigo 5º, caput e inciso II", assinalou a
sentença. O magistrado fixou a indenização em R$ 13.262,55 (17 vezes a remuneração
do empregado, utilizada para fins rescisórios, no valor de R$ 780,15).
As partes recorreram ao TRT da 12ª região. O empregado,
requerendo aumento do valor da condenação, e a empresa, reafirmando a tese
inicial de que a rescisão do contrato não foi motivada pela ingestão de Skol. O
colegiado não aceitou o pedido de nenhuma das partes, mantendo a sentença.
"A empresa abusou de seu poder diretivo", destacou o acórdão ao
manter a condenação, assinalando também que o valor dado à condenação foi
razoável.
A empresa recorreu, então, ao TST. Argumentou que a mera
dispensa sem justa causa do promotor de vendas não gera direito à percepção de
indenização por danos morais, e que a CLT (clique aqui) lhe garante o direito à
liberdade de demitir injustificadamente seus empregados. O relator do acórdão
na 1ª turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao analisar o recurso, observou que
a discussão não trata da validade ou invalidade da dispensa imotivada, mas sim
do direito à indenização por danos morais resultantes de ofensa praticada pelo
empregador contra o empregado.
Segundo o ministro, o superior imediato do empregado
confirmou em audiência que o promotor foi demitido em razão do episódio da lata
de cerveja, tendo sido forjada uma demissão sem justa causa sob o fundamento de
mau desempenho. O ministro consignou, ainda, que os julgados trazidos aos autos
pela empresa para comprovar divergência de teses eram inespecíficos, pois não
retratavam a mesma realidade ora discutida. O recurso não foi conhecido, à
unanimidade, mantendo-se os valores fixados na sentença.
Processo : RR - 278000-91.2008.5.12.0001 - clique aqui.
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