“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



quarta-feira, 20 de julho de 2011

Violência da polícia: dever de indenização do Estado


Ainda que sem trânsito em julgado da decisão criminal, o Estado deve indenizar a vítima que sofre lesões advindas por disparo de arma de policial, a título de danos morais. Com esse posicionamento, a 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou condenação do Estado ao pagamento de indenização por dano moral.

A versão apresentada pela vítima é de que teria sido abordada por policiais que suspeitaram que a moto que pilotava seria furtada, razão pela qual foi coagida a confessar diante da manobra conhecida como “roleta russa”, momento em que um policial disparou a arma, que lhe causou perda permanente e total da função do olho direito, além de dano estático facial.

As alegações da vítima, no entanto, ainda não foram judicialmente confirmadas, eis que o processo crime a respeito das lesões (ou possível tentativa de homicídio) ainda não foi julgado. O policial que disparou a arma apenas foi expulso da corporação, mediante procedimento administrativo disciplinar que concluiu pela falta grave.

Ainda assim, a justiça paulista concluiu pela responsabilidade do Estado pelo dano que um agente seu causou. De acordo com o relator do recurso, desembargador Aroldo Viotti: “Inequívoco que a vítima foi atingida quando estava detida no interior da viatura policial, o que é corroborado até mesmo pelo depoimento do outro ex-policial militar que acompanhava o autor do disparo, aliás, também demitido das fileiras da Corporação” (Fonte: TJSP).

A responsabilidade do Estado em hipóteses como esta vem regulamentada na Constituição Federal. Trata-se da responsabilidade civil do Estado, também denominada responsabilidade extracontratual, que é objetiva, conforme preceitua a CF/88: Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Pela Lei Maior, o Estado responsabiliza-se pelos atos de seus agentes públicos e deve responder de maneira objetiva, ou seja, os elementos desta responsabilidade são: a conduta, o dano e o nexo causal, sem que sejam analisados a culpa ou o dolo do agente.

Na hipótese em apreço, a justiça paulista concluiu que o Estado é responsável pelos danos causados pelo disparo de arma de um policial militar, o que justifica o pagamento da indenização por danos morais pedidos pela vítima. O valor, no entanto, foi reduzido. Para o Desembargador, embora as sequelas suportadas pela vítima sejam realmente relevantes, o montante estabelecido em primeira instância é divorciado dos valores que a jurisprudência tem arbitrado acerca de situações assemelhadas.

O caso em questão constitui espelho da guerra civil permanente que vivemos no nosso país, onde parte das corporações militares imagina que tudo é possível, que não existe Estado de Direito, que a violência pode ser praticada de acordo com o voluntarismo de cada policial. Lamentável que a sentença criminal ainda não tenha sido proferida. A morosidade da Justiça é causa da impunidade. As atrocidades praticadas pelas agências de segurança não param precisamente porque não existe controle judicial.

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