Fernando Capez citando Magalhães Noronha sobre “negligência” diz: no sentido do Código, ela é a inação, inércia e passividade. Decorre da inatividade material (corpórea) ou subjetiva (psíquica). Reduz-se a um comportamento negativo. Negligente é quem, podendo e devendo agir de determinado modo, por indolência ou preguiça mental, não age ou se comporta de modo diverso (grifo não consta no original).
Fernando Capez – “curso de direito penal”, Saraiva, vol. 1, 6ª Ed., 2003, p. 194.
Nenhum comentário:
Postar um comentário