“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 14 de setembro de 2009

O lado jurídico do pré-sal


O lado jurídico do pré-sal

O texto a ser aprovado pelo Legislativo deverá passar pelo crivo da constitucionalidade, que é de competência do STF
A descoberta de grandes reservas de petróleo em águas profundas brasileiras, abaixo da camada geológica do chamado pré-sal constitui uma evidente dádiva da natureza com a qual não contávamos até pouco tempo atrás. A exploração de tais recursos demandará vultosos investimentos e certamente trará alta rentabilidade aos projetos a tanto dedicados. Quanto a esses pontos, todos estão de acordo. O próximo passo é o da definição do estatuto jurídico de tal exploração, em que regras estáveis, claras e objetivas são fundamentais
para atrair os capitais necessários para a pretendida exploração. Nesse ponto, as opiniões se dividem.

O projeto do Poder Executivo, já enviado ao Congresso Nacional, prevê a criação de uma empresa estatal exclusivamente dedicada a estabelecer regras sobre os critérios da exploração das reservas e os procedimentos a serem observados. Além disso, a Petrobras assumiu uma importância crucial no processo, em função de sua capitalização e de sua condição de grande empresa exploradora de grande parte das reservas. Ou seja, optou-se por uma preponderância do setor público, mediante atuação direta por intermédio de uma sociedade de economia mista já existente e criação de uma nova empresa pública.

A outra alternativa jurídica possível teria sido a de delegar à própria Agência Nacional de Petróleo (ANP) a função de regular a exploração dos novos reservatórios e as condições e requisitos das respectivas licitações e repartições de resultado.

Essa escolha seguiria as normas atualmente existentes, sem a necessidade de criação de novos marcos reguladores especiais e tratamentos diferenciados. A alternativa a ser escolhida depende dos membros do Congresso Nacional, que já iniciaram as discussões. Muito provavelmente o projeto governamental será aprovado em suas linhas gerais diante da maioria que ele detém no Parlamento.

De qualquer maneira, o que vier a ser aprovado deverá passar pelo crivo da constitucionalidade, terreno que é de competência em última instância do Supremo Tribunal Federal. Como se sabe, o controle da constitucionalidade das leis é exercido por ações diretas propostas por entidades públicas nacionais, entre elas os partidos políticos, ou por ações específicas propostas por partes públicas ou particulares, desde que a demanda tenha repercussão geral, isto é, a possibilidade de afetar grande número de pessoas, não apenas os envolvidos no processo. Nesse caso é de se esperar a propositura de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por aqueles que se considerem perdedores no processo de aprovação. Portanto, muito provavelmente caberá ao STF dizer da constitucionalidade do que for aprovado.

Convém, assim, rever alguns dispositivos constitucionais aplicáveis ao caso para analisar até que ponto as sugestões ora apresentadas conflitam ou não com os respectivos textos. Os dispositivos da Constituição que tratam da ordem econômica deixam bem claro a preponderância da iniciativa privada enquanto agente econômico na economia (artigos 170 a 181). Especialmente a cabeça do artigo 173 dispõe que "a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo". Em qualquer circunstância a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias se sujeitam "ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias" (inciso II, artigo 173).

Por outro lado, o artigo 177 defere monopólio à União da "pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural" (inciso I), podendo ela "contratar com empresas estatais ou privadas a realização dessas atividades" (parágrafo primeiro). Portanto, não resta dúvida de que a União detém o monopólio das jazidas do pré-sal. Mas poderia, sem qualquer óbice constitucional, deferir à iniciativa privada a sua exploração, como fez com os contratos de risco assinados com várias empresas nacionais e internacionais.

Com a existência de uma agência reguladora específica (a ANP) e uma sociedade de economia mista com uma história de sucesso e competência (a Petrobras) fica a pergunta da necessidade de uma nova estatal. Além disso, a dúvida se acentua quando se vê que a sua constituição a faz uma empresa "reguladora", nos mesmos moldes da agência já existente. Uma empresa pressupõe um objeto social, resultados e sua distribuição. Criar uma empresa meramente para regular mercado e estabelecer os critérios para tanto afigura-se, em uma primeira aproximação, desnecessário. Além disso, custoso, pois ninguém garante que o seu tamanho não aumente ao longo do tempo, com a duplicidade de estruturas e gastos. Esse é um dos grandes questionamentos do projeto governamental. Com a palavra, o Congresso Nacional.

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Fonte: http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_editoria=7&id_noticia=300687&editoria=

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