“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



terça-feira, 7 de setembro de 2010

Música “Silvio Santos vem aí” gera 1,4 mi de indenização para autor

O juiz Sidney da Silva Braga, da 18ª Vara Cível do Fórum Central da capital, fixou o valor de R$ 1.414.400,00 para indenização por danos materiais que o SBT deverá pagar a Archimedes Messina, autor da música “Silvio Santos vem aí”.   

A decisão foi proferida ontem (18/8) em fase chamada liquidação da sentença. Ela acontece depois que uma ação transita em julgado, ou seja, que se esgotam as possibilidades de recurso. É aí que começa a fase de liquidação, quando são apurados os valores da indenização, ainda não especificados na sentença, para o pagamento.   

Por usar indevidamente a música de Archimedes, o SBT foi condenado a ressarci-lo por danos morais e materiais. Os danos morais foram fixados em 500 salários mínimos. Quanto aos danos materiais, a sentença determinou que o valor fosse apurado na fase de liquidação, correspondendo à quantia que o autor deixou de ganhar nos últimos vinte anos com a utilização da obra e ao lucro obtido pela emissora com sua utilização.   

Para chegar à quantia, a justiça levou em conta o custo da publicidade no “Programa Silvio Santos”, que usa o “jingle”. Em sua decisão, o juiz afirma que o critério é “a tradução mais próxima da realidade daquilo que significa a expressão econômica da utilização de uma obra artística na mídia”.   

O valor corresponde a 1% do montante que teria sido arrecadado com 30 segundos de espaço publicitário em todos os domingos que o programa foi exibido nos últimos vinte anos - 1.040 domingos x R$ 136.000,00 (valor de 30 segundos de publicidade no programa em junho de 2009).   

Além disso, o SBT também deverá pagar R$ 359.000,00 de multa, uma vez que continuou a veicular a canção mesmo depois de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo determinando a não execução.   

Da decisão, cabe recurso para contestação do valor determinado.   

Processo nº 583.00.00.645338-9   


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