Aproveitando alguns minutos que me sobrou na tarde passada, aproveitei para ler a Lei 4.898/65, que é uma das leis que estão prevista no edital do último concurso que, futuramente, pretendo prestar. Na leitura do art. 3º, alínea “d”, senti necessidade de saber o que diz a doutrina sobre “consciência” do qual trata o dispositivo. No momento, disponho de um único autor para fazer essa consulta (outras fontes doutrinárias serão consultadas). Então, aproveitando o momento, passo a palavra para o professor Guilherme de Souza Nucci:
Atentado à liberdade de consciência e de crença: “(…) consciência é a posição pessoal que cada ser humano adota em relação ao mundo, às pessoas e aos fatos que o envolvem, desenvolvendo julgamentos morais e interiores acerca de atos. Em outras palavras, é modo particular de pensar e captar o mundo exterior. Essa liberdade é ilimitada. O Estado não tem o direito de imiscuir-se na consciência individual, salvo quando houver manifestação expressa do pensamento, em caráter abusivo, fomentando problemas e incitando à prática de crimes ou outros ilícitos (…).”
Guilherme de Souza Nucci; Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª ed. rev. Atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, páginas 3 8 e 39. (grifei)
Nesse sentido, procurei saber qual tem sido o entendimento STJ sobre o tema, clique aqui para ler!
Agora, deixa-me voltar à leitura. Considerando que o momento ainda é propício pois daqui alguns minutos meus colegas estudantes chegarão e o celeuma será total!
Um comentário:
Boa observação Nilton, mas vc precisa melhorar o seu português.
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