• Nossa constituição sempre fixaram em seu corpo permanente de normas uma declaração de Direitos e Garantias Fundamentais. Aliás, existe uma peculiaridade no constitucionalismo brasileiro em relação à matéria: a carta política do Império do Brasil de 1824 foi a primeira constituição do mundo a expressar, em termos normativos, os direitos do homem mesmo antes da constituição da Bélgica de 1831. Os direitos e garantias fundamentais podem ser analisados sob diversos ângulos. Daí a sua concepção constitucional ser, sobretudo, complexa.
Dimensões dos Direitos Fundamentais;• José Carlos Vieira de Andrade, por exemplo, detecta-os em três dimensões. Segundo ele, aquilo que denominamos direitos fundamentais “tanto” podem ser vistos enquanto direitos de todos os homens, em todos os tempos e em todos os lugares- perspectiva filosófica ou jusnaturalista; como podem ser consideradas direitos de todos os homens ( ou categorias de homens), em todos os lugares, num certo tempo – perspectiva universalista ou internacionalista, como ainda podem ser referidos aos direitos dos homens ( cidadãos), num determinado tempo e lugar, isto é, num Estado concreto – perspectiva estatal ou constitucional (os direitos fundamentais na constituição de 1976, Coimbra, Livr. Almeida, 1987, p. 11).
Geração dos Direitos Fundamentais;
• Os direitos fundamentais evoluíram ao longo dos tempos.
• A fim de facilitar o entendimento dessa evolução, a doutrina utiliza critérios didáticos, vislumbrando, assim, as gerações em que os direitos fundamentais atravessaram.
• Vejamos, então, distintas e bem delimitadas das gerações dos direitos fundamentais.
a) Direitos fundamentais de primeira geração;
• A primeira geração, surgida no final do século XVII, inaugura-se com florescimento das liberdades públicas, é dizer, dos direitos e das garantias individuais e políticas clássicas, as quais encontravam na limitação do poder estatal seu embasamento. Nessa fase, prestigiavam-se as cognominadas prestações negativas, as quais geravam um dever de não - fazer por parte do Estado, com vistas à preservação do direito à vida, à liberdade de locomoção, à expressão, à associação etc.
b) Direitos fundamentais de segunda geração;
• Já a segunda geração, advinha logo após a primeira grande guerra, compreende os direitos sociais, econômicos e culturais, os quais visam assegurar o bem – estar e a igualdade, impondo ao Estado uma prestação positiva, no sentido fazer algo de natureza social em favor do homem.
c) Direitos fundamentais de terceira geração;
• A terceira geração engloba os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade. De fato, há quem conteste a natureza e a real extensão desses direitos de solidariedade.
• De qualquer forma, é inegável que tais direitos têm sido incorporados no ordenamento constitucional positivo e vigentes de todo o mundo, v.g., constituição da república do Chile (art. 19,§ 8º), constituição republicana da Coréia (art. 35) e constituição brasileira (art. 225).
• O meio ambiente equilibrado, a vida saudável e pacífica, o progresso, o avanço da tecnologia, são alguns dos itens do vasto catálogo dos direitos de solidariedade, previsto no texto constitucional, e que constituem a terceira geração dos direitos humanos fundamentais.
d) Direitos fundamentais de quarta geração
• O início do novo milênio prenuncia alterações na vida e no comportamento dos homens. Nesse contexto, os direitos sociais das maiorias, os direitos econômicos, os coletivos, os difusos, os individuais homogêneos conviverão com outros de notória importância e envergadura.
Votaremos a esse assunto!
Fonte: Constituição Federal anotada/ Uadi Lammêgo Bulos, 2. Ed. Rev. e Atual, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 66, 67.
Nenhum comentário:
Postar um comentário