“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



sexta-feira, 11 de junho de 2010

Concurso Público. Inscrição. Ações Cíveis.

Você já enfrentou algum tipo de problema ao passar em concurso público? Não? Ótimo. Conheço pessoas que após aprovadas não foram empossadas em razão da existência de algumas ações cíveis ajuizadas contra elas. Embora não tenha passado por isso me coloquei à disposição para pesquisar o assunto por entender haver inconstitucionalidade.

Assim, comecei uma longa e demorada busca nos meus “queridos” informativos. Lembrei-me de ter lido algo. Como no momento que escrevia esta postagem não dispunha de internet por estar em lugar onde o sinal é precário, recorri aos informativos que mantenho arquivado. Ufa! Encontrei.

E foi no informativo de jurisprudência de n. 435 (STJ) que corresponde ao período 17 a 21 maio de 2010. Como se percebe, recentíssimo. Cabe ressaltar que, o Tribunal, assentou o posicionamento de que há flagrante na negativa de nomeação do aprovado em concurso público por inidoneidade moral, com base na apresentação de certidão positiva que indique sua condição de parte passiva de ação penal em curso, o que, seguramente, também pode ser aplicado nos casos que envolvam ações de natureza cível.

Destarte, por meio dessa pesquisa a que me incumbi, descobri que, além das ações cíveis, incidi também os sujeitos passivos da ação penal em curso.

Por conseguinte, quero compartilhar com os colegas os precedentes citados do STF: AgRg no RE 487.398-MS, DJ 30/6/2006; RE 194.872-8-RS, DJ 2/2/2001; do STJ: RMS 11.396-PR, DJ 3/12/2007; REsp 414.933-PR, DJ 1º/8/2006, e REsp 327.856-DF, DJ 4/2/2002.

Por fim o que ensejou essa postagem e que pode ser lido em sua totalidade. MC 16.116-AC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/5/2010.




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