“A justiça sustenta numa das mãos a balança que pesa o direito, e na outra, a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é a força brutal; a balança sem a espada é a impotência do direito” - Rudolf Von Ihering



segunda-feira, 21 de junho de 2010

Eu, os momentos de atividade física (pedestrianismo) e a Constituição Federal

Manifestando meu espírito de esportista, neste sábado (19), aproveitando o tempo que dedico à essa prática (correr), pus-me na estrada. É isso mesmo, estrada. Saí por volta das dezesseis horas com objetivo de correr em torno de uma hora, visando participar da meia maratona internacional de Rio de Janeiro, em agosto. O prazer que isso me proporciona é indescritível. Sinto-me privilegiado em poder passar momentos agradáveis onde só quem mora em cidades interioranas pode desfrutar das paisagens naturais, ouvir e vê os pássaros enfim, usufruir dos recursos que a bela e encantadora natureza nos proporciona.


Durante o trajeto lembrei-me das aulas de direito constitucional e, consequentemente, o esforço do professor para esclarecer todos os questionamentos levantados na ocasião. Lembrei-me, no entanto, do dispositivo constitucional que diz:

Art. 205. “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifou-se)

Como claramente mostra o dispositivo legal, veja-se constitucional, a educação deve ser gerida pelo Estado, é de sua responsabilidade. O Estado possui inúmeros mecanismo e, inclusive, o Ministério da Educação para cumprir com o seu dever de educar. Obviamente que o Estado, por ineficácia, delega suas atribuições às Instituições de Ensino particulares, mas, nem por isso não é responsável pelo ensino oferecido aos estudantes. Tanto é responsável que avalia os cursos superiores e, quando não satisfatório tem o poder-dever de fechá-los, não autorizando o seu funcionamento.

Seguindo esse entendimento, formulei uma pergunta ao qual estou procurando resposta: se é competência da União fiscalizar e zelar pelo ensino no país, como pode o bacharel em direito se sujeitar a um conselho federativo (OAB) tendo que prestar uma prova posterior? Aplicada, como já disse, por um conselho federativo? Esse conselho, no meu singelo entendimento, não possui prerrogativas para isso, ou estou enganado?

Assim, me sinto à vontade para fazer outra observação: o que falar, então, com respeito ao princípio da Isonomia contido no texto constitucional:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes. (com grifos)

Nesse sentido, cumpre tomar de empréstimo a valiosa lição do Professor Doutor de Direito Constitucional da Universidade da Amazônia, Unama, Fernando Machado da Silva Lima, que é contrário ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil:

“Assim, o estudante dos cursos jurídicos é qualificado para o exercício da advocacia e tem essa qualificação certificada, de acordo com a legislação vigente, pelo reitor de cada universidade, através de um diploma. Nenhuma outra instituição tem competência para qualificar os bacharéis ao exercício de suas profissões, nem mesmo a Ordem dos Advogados do Brasil. Por expressa delegação do Estado brasileiro (art. 207 da Constituição Federal de 1.988 e Lei 9.394/96, art. 53, VI), somente os cursos jurídicos detêm a prerrogativa legal de outorgar ao aluno o diploma de Bacharel em Direito, que certifica a sua qualificação para o exercício da advocacia.”
Ressaltando que, ao contrário do eminente professor, não sou desfavorável à prova, pelo contrário, acho que é a melhor forma de separar o “joio do trigo.” Dentro do meu universo particular entendo que, se a prova fosse aplicada com o mesmo ou maior grau de intensidade, e, realmente tivesse com único e exclusivo avaliador a União, estaria ótimo. Voltando ser como era antes de 1994. Ou seja, a prova era aplicada na própria universidade.

Não me preocupo com a prova. Entendo que quem deseja galgar novos horizontes por meio dos “concursos”, onde para pensar em ir para a segunda fase tem que ter no mínimo oitenta por cento de acerto, não deve ter como preocupação a prova da ordem.

Aliás, terminou meu tempo de corrida. Não se esqueçam que no início dessa postagem disse que pretendia correr por volta de uma hora. Então, tempo esgotado. Agora, longe dos pássaros, vou pensar em outras coisas...


2 comentários:

Juarez Silva (Manaus) disse...

Hummm acho que o outro comment não foi..., Olá Nilton, Vi seu comment no blog do Dr. Zamith, também escrevi algo sobre o assunto (não sob a ótica de jurista... já que não sou um..., mas sob a de Educador) . visite :
O exame da OAB e a picada de cobra :http://blogdojuarez.amazonida.com/wp/?p=1166

Saudações blogueiras progressistas.

felipe disse...

caro blogueiro, concordo com a sua posição de que a prova é necessária para filtrar o filtar dos profissionais. Discordo, porém, data vênia, com sua colocação final: "Entendo que quem deseja galgar novos horizontes por meio dos “concursos”, onde para pensar em ir para a segunda fase tem que ter no mínimo oitenta por cento de acerto, não deve ter como preocupação a prova da ordem". Deve-se ter em mente que o exame de ordem é apenas a porta de entrada do bacharel recém formado no mercado de trabalho proporcionado pelo direito. Quem visa aprovação em um bem concurso, é aquele que deteve-se por longos anos de estudo exclusivo, muitas vezes trancando-se em casa, deixando de trabalhar para atingir esse intento.
Mantenho-me consigo na posição de que o exame é necessário, mas não em um nível tal que aborde questões de pouca pertinência prática, que representem nada mas uma clara intenção de reprovar.