Em razão de ter sido feriado ontem, 9, no Estado de São Paulo, que corresponde ao feriado da revolução constitucionalista de 1932 tive um tempinho extra em que dediquei para dar um lida no último informativo do STF, ou seja, 592. Assim, entre vários resumos de decisões proferidas pelo Tribunal, transcreverei abaixo uma em especial que após lida, tornar-se-á compreensível o motivo que me fez dar esse título à postagem.
Princípio da Insignificância e Art. 168-A do CP
A turma, tendo em conta o valor supra-individual do bem jurídico tutelado, indeferiu habeas corpus em que condenados pelo delito de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) pleiteavam a aplicação do princípio da insignificância. Consignou-se que, não obstante o pequeno valor das contribuições sonegadas à Previdência Social seria incabível a incidência do almejado princípio.
HC 98021/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-98021)
HC 100938/SC rel. Min. Ricardo Lewandowski, 22.6.2010. (HC-100938) (com grifos)
Quer saber mais sobre o princípio da bagatela ou insignificância, clique aqui.
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