Igualdade de todos perante a lei, princípio que expressa não a igualdade intelectual ou moral, mas a tratamento perante a lei, sem distinção de grau, classe ou poder econômico(Art. 5º, “caput,” CF). Assim, no pleno gozo de minha racionalidade, mais uma vez, busco obter resposta convincente para a seguinte questão:
Se todos são iguais perante a lei (médicos, dentistas, pedagogos, arquiteto etc...), qual a justificativa para que somente o bacharel em Direito ser submetido à prova posterior, que não é aplicado pela União através do MEC?
Ressaltando que não sou contra a prova, pelo contrário, tenho certeza que é a melhor maneira de separar o “joio do trigo.” Nesses dois anos e meio em que estou tendo a oportunidade de estudar, tenho acompanhado atentamente como muitos colegas se posicionam. Só consigo vê-los na semana da avaliação. Destarte, tenho por evidente o incontestável benefício proporcionado pela prova. É fundamental. Mas, com algumas ressalvas.
Outrossim, é oportuno mencionar a proposta do Senador Marcelo Crivella, com a qual, concordo plenamente.
O PLS 043/2009 de autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB/RJ) que prevê exames para TODOS os cursos de nível superior no país, mas aplicados pelo MEC, como obrigação da União, acrescentando tal determinação ao Art. 9 da Lei 9.394/96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira, que regulamenta o Art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
Será que ninguém se pergunta o porquê das faculdades formarem bons profissionais em jornalismo, administração, psicologia, pedagogia, etc, e não em Direito?
OBS.: Tema aberto ao “debate.” Sou favorável à crítica desde que ela seja construtiva. Assim, quem quiser me ajudar a responder a pergunta, fiquem à vontade!
2 comentários:
Olá Nilton, a questão colocada é interessante, só que para responde-la consistentemente seria necessário uma longa volta em torno de conceitos pertinentes e fatos, vou tentar resumir apelando para Doutrina... :
" Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, estabeleceu critérios para a identificação do desrespeito à isonomia. Para ele, a discriminação só é legítima em face de três elementos:
a) existência de diferenças nas situações de fato a serem reguladas, pelo Direito;
b) adequação (correspondência) entre o tratamento discriminatório e as diferenças entre as situações de fato;
c) adequação (correspondência) entre os fins objetivados pelo descrímen e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, deverá ser invalidada a discriminação que – criada pela própria lei ou ato administrativo – não reflita uma diferença real no mundo. "
Portanto caro Nilton, eis a chave para a questão, o curso de Direito é peculiar pois possui alta ramificação de carreiras possíveis (Advocacia, Magistratura, Ministério Público, Defensoria pública, Assessoria jurídica,Carreira policial, etc...) o acesso a essas carreiras se dá mediante habilitação posterior ao curso (em geral certame nas de cunho público), por se tratar de profissão regulamentada, a advocacia está sujeita a regulamentação de orgão regulador (no caso a OAB).
Uma diferença entre as outras profissões livres ou regulamentadas e a advocacia, é que os cursos das primeiras formam um profissional definido (apesar da possibilidade de diferentes especializações), medicina forma médicos, administração forma administradores, licenciaturas formam professores e os diversos bacharelados formam profissionais cuja titulação coincide com a da função profissional a ser exercida, não é o caso do Direito... .
Quanto ao PL 043/2009, entendo que fere a autonomia universitária..., se quem realiza a formação e titula os concluintes de curso superior são as IES, sendo esse processo realizado a partir de prévia autorização e fiscalização do MEC, possuindo as universidades inclusive autonomia para proceder a revalidação de diplomas estrangeiros, não há que se exigir dupla verificação..., se a IES diz que o indivíduo cumpriu satisfatóriamente os requisitos do curso e faz jus à titulação, subentende-se que o aval do MEC é solidário e automático, tal verificação de proficiência só poderia ocorrer nos orgãos regulamentadores das profissões, como ocorre no caso da OAB.
O problema está portanto primeiro no fato da formação do Bacharel em Direito não ser direcionada para atuação profissional específica, em segundo lugar pelo fato da advocacia ser profissão regulamentada...
Logo, conforme ensina Celso de Mello (hoje Ministro do STF)existe diferença no mundo real (o que justifica a discriminação...), o exame tem base legal para existir, o que precisa mudar é o nível de exigência na avaliação.
Abração !
Olá Nilton, a questão colocada é interessante, só que para responde-la consistentemente seria necessário uma longa volta em torno de conceitos pertinentes e fatos, vou tentar resumir apelando para Doutrina... :
" Celso Antônio Bandeira de Mello, por sua vez, estabeleceu critérios para a identificação do desrespeito à isonomia. Para ele, a discriminação só é legítima em face de três elementos:
a) existência de diferenças nas situações de fato a serem reguladas, pelo Direito;
b) adequação (correspondência) entre o tratamento discriminatório e as diferenças entre as situações de fato;
c) adequação (correspondência) entre os fins objetivados pelo descrímen e os valores jurídicos consagrados pelo ordenamento jurídico.
Dessa forma, deverá ser invalidada a discriminação que – criada pela própria lei ou ato administrativo – não reflita uma diferença real no mundo. "
Portanto caro Nilton, eis a chave para a questão, o curso de Direito é peculiar pois possui alta ramificação de carreiras possíveis (Advocacia, Magistratura, Ministério Público, Defensoria pública, Assessoria jurídica,Carreira policial, etc...) o acesso a essas carreiras se dá mediante habilitação posterior ao curso (em geral certame nas de cunho público), por se tratar de profissão regulamentada, a Advocacia está sujeita a regulamentação de orgão regulador (no caso a OAB).
Uma diferença entre as outras profissões livres ou regulamentadas e a advocacia, é que os cursos das primeiras formam um profissional definido (apesar da possibilidade de diferentes especializações), medicina forma médicos, administração forma administradores, licenciaturas formam professores e os diversos bacharelados formam profissionais cuja titulação coincide com a da função profissional a ser exercida, não é o caso do Direito... .
Quanto ao PL 043/2009, entendo que fere a autonomia universitária..., se quem realiza a formação e titula os concluintes de curso superior são as IES, sendo esse processo realizado a partir de prévia autorização e fiscalização do MEC, possuindo as universidades inclusive autonomia para proceder a revalidação de diplomas estrangeiros, não há que se exigir dupla verificação..., se a IES diz que o indivíduo cumpriu satisfatóriamente os requisitos do curso e faz jus à titulação, subentende-se que o aval do MEC é solidário e automático,tal verificação de proficiência só poderia ser exigida pelos orgãos de regulamentação profissional,como é o caso da OAB.
O problema está portanto primeiro no fato da formação do Bacharel em Direito não ser direcionada para atuação profissional específica, em segundo lugar pelo fato da advocacia ser profissão regulamentada...
Logo, conforme ensina Celso de Mello (hoje Ministro do STF)existe diferença no mundo real (o que justifica a discriminação...), o exame tem base legal para existir, o que precisa mudar é o nível de exigência na avaliação.
Abração !
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